Processo 0000905-18.2020.5.09.0005

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000905-18.2020.5.09.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000905-18.2020.5.09.0005 RECORRENTE: RICARDO NOGUEIRA RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000905-18.2020.5.09.0005, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. BIENAL E QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MARCO INICIAL. TEMA 20/TST. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I. CASO EM EXAME Reclamação trabalhista ajuizada em 03/11/2020, na qual se postula indenização por danos materiais decorrente da não integração, no cálculo de aposentadoria complementar, de diferenças salariais relativas a horas extras reconhecidas em ação trabalhista anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/11/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o marco inicial da prescrição para pretensão indenizatória por perdas e danos em complementação de aposentadoria, à luz da modulação de efeitos estabelecida pelo Tema 20 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição das verbas trabalhistas submete-se ao prazo quinquenal, contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, observado o limite bienal a partir da extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e da Súmula 308, I, do TST. 2. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para fins de contagem do prazo da prescrição bienal (Tema 169/TST). 3. A pretensão de indenização por perdas e danos por falhas na complementação de aposentadoria sujeita-se ao prazo prescricional trabalhista, iniciando-se a contagem a partir da concessão do benefício ou da fixação de teses vinculantes pelo STJ (Temas 955 e 1.021), conforme a modulação de efeitos do Tema 20/TST. 4. Tratando-se de pretensão sobre perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ, o termo inicial da prescrição quinquenal, para casos de reflexos de horas extras em contribuições, fixa-se na data da publicação da decisão de referência (16/08/2018). 5. Ajuizada a demanda em 03/11/2020, resta superada a prescrição, uma vez que o marco prescricional iniciado em 16/8/2018 ainda se encontrava em curso no momento da propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Prescrição total afastada. Tese de julgamento: A pretensão indenizatória por perdas e danos em complementação de aposentadoria segue o regime prescricional do art. 7º, XXIX, da CF.O marco inicial da prescrição quinquenal para perdas e danos decorrentes de horas extras, anteriores às teses do STJ (Temas 955 e 1.021), é a data de 16/8/2018. Ajuizada a demanda em 03/11/2020, resta superada a prescrição, uma vez que o marco prescricional iniciado em 16/8/2018 ainda se encontrava em curso no momento da propositura da ação.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 308, I; TST, Tema Repetitivo nº 169; TST, Tema Repetitivo nº 20; STJ, Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee…

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