Processo 0000905-18.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000905-18.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000905-18.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: RICARDO BRITO MONTEIRO RECLAMADO: MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e02b42e proferida nos autos.   S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO   Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por RICARDO BRITO MONTEIRO, em face de MARQUISE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A, alegando, em síntese, que foi admitido em 10/03/2022 para exercer a função de Gari, recebendo como último salário o valor de R$ 1.645,02, e que o contrato foi rescindido sem justa causa em 07/07/2025.  Alega que, durante o pacto laboral, sofreu acidente de trabalho em 21/05/2023, consistente no estouro de uma garrafa plástica contendo lama que atingiu seu olho direito, resultando no desenvolvimento de uma úlcera fúngica grave e posterior perda parcial da visão (cegueira monocular).  Afirma que a reclamada não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que, após o retorno do benefício previdenciário, foi realocado sem as devidas adaptações. Alega o descumprimento de normas trabalhistas e a ocorrência de dano a seus direitos da personalidade, motivo pelo qual postula indenização por danos morais e estéticos em valor não inferior a R$ 100.000,00; Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.000,00. Juntou documentos (fichas médicas, atestados, exames e documentos pessoais). Contestação apresentada pela 1ª reclamada (id. 07e9166), acompanhada de documentos. Em sua peça defensiva, negou a ocorrência do acidente de trabalho alegado, sustentando a total ausência de nexo causal entre a patologia ocular do autor (ceratite fúngica) e as atividades desempenhadas na empresa. Afirma que o autor jamais comunicou qualquer acidente de forma contemporânea, que a empresa sempre forneceu e fiscalizou o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), e que o quadro de saúde do obreiro possui natureza estritamente clínica e progressiva, não guardando relação com o labor. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela parte autora (id. 4d25117), por meio da qual impugnou as alegações patronais e reiterou os termos e pedidos da petição inicial, enfatizando a responsabilidade objetiva da empresa diante do risco da atividade de coleta de lixo. Foi determinada e produzida prova pericial médica, cujo laudo foi anexado aos autos (id. 20f93e9), com laudo complementar de esclarecimentos apresentado pelo perito (id. deedd99), sobre os quais as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. Na audiência de instrução, de id. 617b4e3, presentes as partes. Dispensado o depoimento da parte autora. Foi colhido o depoimento da preposta da reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas e por memoriais pelo reclamante (id. 6aefb43) e pela reclamada (id. e845f0c), reiterando suas respectivas teses. Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO     Da indenização por danos morais e estéticos (Doença Ocupacional / Acidente de Trabalho)   O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100.000,00.  Sustenta, como causa de pedir, que sofreu um acidente de trabalho típico no dia 21/05/2023,…

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