Processo 0000905-20.2025.5.05.0016

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000905-20.2025.5.05.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0000905-20.2025.5.05.0016 RECLAMANTE: FERNANDO OLIVEIRA SILVA SANTANA RECLAMADO: VIP. LOCACAO E TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdd9a52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO. Do exposto, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta, e julgam-se, no mérito, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, para condenar VIP LOCAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA a pagar a FERNANDO OLIVEIRA SILVA SANTANA, no prazo de oito dias úteis e nos termos da fundamentação: a) adicional de insalubridade no importe de 20% sobre a variação do salário mínimo legal: R$ 282,40 em outubro de 2024; R$ 282,40 em novembro de 2024; R$ 282,40 em dezembro de 2024; R$ 303,60 em janeiro de 2025; R$ 303,60 em fevereiro de 2025; R$ 303,60 em março de 2025; R$ 303,60 em abril de 2025; R$ 303,60 em maio de 2025; R$ 303,60 em junho de 2025; R$ 303,60 em julho de 2025; R$ 253,00 em agosto de 2025 (valor proporcional aos 25 dias trabalhados); b) diferenças de aviso prévio indenizado – R$ 303,60 (considerando o patamar mínimo constitucional de 30 dias com base no salário mínimo vigente na data da rescisão); de férias indenizadas com um terço – R$ 371,11 (sendo R$ 313,78 correspondentes a 11/12 de férias proporcionais do período aquisitivo e R$ 57,33 correspondentes a 2/12 relativos à projeção do aviso prévio indenizado, ambos acrescidos do terço constitucional); de décimo terceiro salário proporcional de 2024 – R$ 70,60 (correspondente a 3/12 de outubro a dezembro de 2024); de décimo terceiro salário de 2025 – R$ 253,00 (sendo R$ 202,40 correspondentes a 8/12 proporcionais de janeiro a agosto de 2025 e R$ 50,60 correspondentes a 2/12 pela projeção do aviso prévio indenizado) em razão da integração do adicional de insalubridade ao salário; c) indenização correspondente ao FGTS não depositado em razão da integração do adicional de insalubridade ao salário: R$ 22,59 em outubro de 2024; R$ 22,59 em novembro de 2024; R$ 22,59 em dezembro de 2024; R$ 24,29 em janeiro de 2025; R$ 24,29 em fevereiro de 2025; R$ 24,29 em março de 2025; R$ 24,29 em abril de 2025; R$ 24,29 em maio de 2025; R$ 24,29 em junho de 2025; R$ 24,29 em julho de 2025; R$ 20,24 em agosto de 2025. d) indenização, correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada, no valor de trinta e cinco minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos de 50%: R$ 169,33 em outubro de 2024 (22 dias); R$ 138,54 em novembro de 2024 (18 dias); R$ 161,64 em dezembro de 2024 (21 dias); R$ 182,03 em janeiro de 2025 (22 dias); R$ 124,11 em fevereiro de 2025 (15 dias); R$ 157,21 em março de 2025 (19 dias); R$ 165,49 em abril de 2025 (20 dias); R$ 165,49 em maio de 2025 (20 dias); R$ 148,94 em junho de 2025 (18 dias); R$ 140,66 em julho de 2025 (17 dias); R$ 33,10 em agosto de 2025 (4 dias). Contribuições previdenciárias e fiscais e atualização dos valores constantes do dispositivo na forma da fundamentação. Deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais de 5%, os devidos pelo Autor – sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, observada a decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5.766 – calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, e os devidos pela Ré sobre o valor líquido da condenação. Honorários…

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