Processo 0000905-21.2025.8.17.3060

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000905-21.2025.8.17.3060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parnamirim
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000905-21.2025.8.17.3060 AUTOR(A): RAYANE OLIVEIRA DE CARVALHO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS proposta por RAYANE OLIVEIRA DE CARVALHO, em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO. Narrou a parte requerente que prepostos da concessionária ré realizaram uma inspeção em sua unidade consumidora, ocasião em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sob a alegação de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. Aduz que, em decorrência de tal ato, foi-lhe imputado um débito a título de recuperação de consumo, o qual reputa indevido. Sustenta tratar-se de uma "falsa acusação", arguindo que não cometeu qualquer fraude e que a cobrança é arbitrária, realizada sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Alega que a conduta da ré configura ato ilícito, gerador de danos de ordem material e moral, este último decorrente dos dissabores e da ofensa à sua honra. Ao final requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) o deferimento de tutela de urgência antecipada para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes; (iii) a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor; (iv) a declaração de inexistência do débito impugnado; (v) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais; e (vi) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a tutela de urgência, a ré foi citada e ofereceu contestação. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da insuficiência de recursos, e arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de quantificação dos pedidos de danos materiais e morais. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento administrativo que culminou na apuração do débito. Afirmou que a inspeção realizada em 23/07/2025 constatou a existência de um desvio de energia conectado na entrada do medidor, o que impedia o registro correto do consumo. Sustentou que o procedimento observou rigorosamente as normativas da ANEEL, em especial a Resolução nº 1.000/2021, garantindo à autora o contraditório e a ampla defesa, inclusive com o envio de cópia do TOI via correios, o qual foi juntado pela própria demandante. Ressaltou que o Termo de Ocorrência e Inspeção, como ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Argumentou pela inexistência de danos morais, tratando-se o caso de mero aborrecimento, e pela ausência de comprovação dos danos materiais. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Acostou os documentos os seguintes documentos: atos constitutivos, procuração, cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2193107, demonstrativo de cálculo da recuperação de receita e telas sistêmicas. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte…

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