Processo 0000905-22.2025.5.13.0008

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000905-22.2025.5.13.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0000905-22.2025.5.13.0008 RECORRENTE: FRANCILENE FARIAS DE LIMA RECORRIDO: BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0716f2c proferida nos autos.   RORSum 0000905-22.2025.5.13.0008 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCILENE FARIAS DE LIMA JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO (PB15104) Recorrido:   Advogado(s):   BARBOSA E SOUZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ALEXANDRE ALBERTO MOTA COELHO (PA21033) ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (PB20574)   RECURSO DE: FRANCILENE FARIAS DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id f741c7c; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 8a5f0cf). Representação processual regular (Id 4bb7e52). Preparo dispensado (Id 091bebd - Deferida a justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS   Alegação(ões): - violação aos artigos 818, I, da CLT; 223-G, § 1°, alínea III,da CLT; 186, 187, 932, do CC; 8° e 9º da Lei n°.13.146/2015.  - violação aos arts. 3º e 7º, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; 1º, da Lei nº 9.029/95; Convenção nº 111 da OIT.  - afronta aos arts. 1°, III, 3º, IV, 7º, XXVI, da CF. No tópico, a parte recorrente sustenta que sua dispensa foi discriminatória, afirmando que o acréscimo de mais um dia semanal de tratamento de sua filha com transtorno do espectro autista, passando de dois para três dias, teria motivado o rompimento do vínculo empregatício, defendendo a existência de nexo causal entre tal circunstância e a dispensa. Alega que, enquanto acompanhava a filha em dois dias da semana, o contrato de trabalho permaneceu “hígido, intocável e seguro”, tendo sido rescindido apenas após a ampliação do tratamento para as quartas-feiras, sustentando que o Regional incorreu em erro ao afastar o reconhecimento da dispensa discriminatória com base no fato de terem ocorrido desligamentos de outros empregados. Sustenta, ainda, que houve descumprimento de norma coletiva, ao argumento de que a reclamada não teria abonado faltas destinadas ao acompanhamento médico da filha, bem como aponta irregularidades no banco de horas, afirmando que períodos de trabalho não teriam sido corretamente considerados. Por fim, sustenta a ilicitude da conduta patronal e a ocorrência de dano moral, afirmando que a dispensa teria violado direitos relacionados à proteção da pessoa com deficiência e à dignidade da trabalhadora, requerendo o reconhecimento da dispensa discriminatória e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Vejamos o que…

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