Processo 0000905-25.2025.8.27.2710

TJTO • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000905-25.2025.8.27.2710
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itaguatins
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Arrolamento Sumário Nº 0000905-25.2025.8.27.2710/TO AUTOR : FRANCILENE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS ARAUJO CARNEIRO (OAB MA027935) AUTOR : WESLENY BATISTA COSTA ADVOGADO(A) : LUCAS ARAUJO CARNEIRO (OAB MA027935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição da inventariante (evento 62), na qual requer autorização para a alienação antecipada do único bem móvel do espólio, um veículo Volkswagen Gol, ano 1996. Aduz que o bem possui baixo valor de mercado, está em avançado estado de desgaste e sua manutenção gera ônus, enquanto sua permanência no acervo acarreta contínua depreciação. Fundamenta o pedido na necessidade de boa administração do espólio (art. 618, I, CPC) e na autorização legal para alienação de bens (art. 619, CPC), motivada pela necessidade financeira e pelo risco de desvalorização. De forma subsidiária, pleiteia a adjudicação do bem ou, em última hipótese, a autorização para sua baixa como sucata, destinando-se o eventual produto da venda à sua subsistência. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento parcial. A inventariante tem o dever de zelar pela conservação e boa gestão dos bens do espólio, evitando sua deterioração e perda de valor. A alienação de bens antes da partilha é medida excepcional, porém plenamente justificável quando presentes os requisitos do art. 619 do Código de Processo Civil, quais sejam, a oitiva dos interessados e a autorização judicial. No caso em tela, a medida se mostra não apenas conveniente, mas necessária. O veículo em questão, fabricado em 1996, é um bem de baixo valor de mercado e alta depreciação. Mantê-lo sob a guarda do espólio até o fim do arrolamento representaria, muito provavelmente, a perda total de seu valor econômico, em prejuízo dos próprios herdeiros. Ademais, a necessidade de recursos para a subsistência da inventariante já foi reconhecida por este juízo (evento 53), o que confere ao pedido um caráter de urgência e natureza alimentar. Inexistindo conflito entre os herdeiros, todos maiores e capazes, a flexibilização da regra geral se impõe em nome da efetividade e da razoabilidade. A apresentação de pedidos sucessivos (venda, adjudicação ou baixa) demonstra a boa-fé da inventariante e sua preocupação em encontrar uma solução definitiva para o bem. Ante o exposto: RATIFICO a decisão anterior (evento59) em todos os seus termos, quanto à conversão do feito para arrolamento sumário e à nomeação da inventariante. DETERMINO que a Secretaria, com máxima urgência , cumpra a decisão anterior, expedindo o alvará judicial incidental para levantamento da integralidade dos saldos existentes nas contas bancárias de titularidade do de cujus , Luiz Barbosa Costa. DEFIRO o pedido de alienação antecipada do veículo Volkswagen Gol, ano/modelo 1996 , devendo a venda ser realizada por valor não inferior ao da Tabela FIPE, admitindo-se um valor de negociação diverso, desde que devidamente justificado nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para que a inventariante promova a venda do bem. Caso a venda não se concretize no prazo estipulado, fica desde já autorizada a adjudicação do veículo pela inventariante, Sra. Francilene Alves dos Santos Barbosa, pelo valor da Tabela FIPE vigente à época, devendo o montante ser devidamente compensado em seu quinhão na partilha final. O produto da venda do veículo deverá ser utilizado para a subsistência da inventariante e de sua família, devendo a inventariante prestar contas do valor obtido e de sua destinação quando da apresentação do…

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