Processo 0000905-27.2025.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000905-27.2025.5.08.0116 RECLAMANTE: ELAINE MARA BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9584cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Paragominas – PA, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0000905-27.2025.5.08.0116 ajuizada por ELAINE MARA BARBOSA DOS SANTOS em face de RAIA DROGASIL S/A, rejeitar a preliminar de inépcia da exordial suscitada pela reclamada; rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela reclamada; rejeitar a impugnação ao valor da causa suscitada pela reclamada; no mérito, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória para: I - Condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor, já corrigido monetariamente, descrito em planilha de cálculos em anexo a título de: a) vinte e quatro horas extras por semana, o que totaliza 102,72 horas extras mensais, de segunda-feira a sábado, com adicional de 50%, 20,67 horas extras com adicional de 100% em razão do labor aos dois domingos laborados por mês, durante todo o período pleiteado, e 10,12 horas extras (ante a hora ficta noturna e adstrição à exordial) com adicional de 50% uma vez a cada quatro meses em razão da realização de inventário, nos dias efetivamente laborados e reflexos em aviso prévio, 13º salários, inclusive rescisório (Súmula N. 45 do C. TST), férias acrescidas de 1/3, inclusive da rescisão (art. 142, § 5º da CLT), RSR, neste incluídos os feriados (art. 1º e art. 7º, “a” da Lei N. 605/49), e FGTS mais multa de 40% (Súmula N. 63 do C. TST); b) 10,12 horas noturnas por dia a cada quatro meses, observados os limites pleiteados em exordial (art. 141 c/c art. 492 do CPC/15), e reflexos em aviso prévio, 13º salários, inclusive rescisório (Súmula N. 45 do C. TST), em férias acrescidas de 1/3, inclusive da rescisão (art. 142, § 5º da CLT), em RSR, neste incluídos os feriados (art. 1º e art. 7º, “a” da Lei N. 605/49), e em FGTS mais 40% (Súmula N. 63 do C. TST); c) 9,23 horas mensais com adicional de 50% a título de intervalo intrajornada, sem reflexos; d) trinta e quatro feriados em dobro e reflexos em aviso prévio, 13º salário, em férias acrescidas de 1/3 em FGTS mais multa de 40% (Súmula N. 63 do C. TST); e) juros de mora. II - Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da reclamante no percentual único de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença - proveito econômico obtido, descrito em planilha de cálculos em anexo. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo de fato e de direito à pretensão. Tudo em fiel observância à fundamentação e à planilha de cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se neste estivessem transcritas. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação e conforme planilha de cálculos em anexo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação estão descritas em planilha de cálculos em anexo. Cientes as partes (Súmula N. 197 do C. TST). Deve a…
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