Processo 0000905-33.2024.5.06.0014

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000905-33.2024.5.06.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000905-33.2024.5.06.0014 RECLAMANTE: LARYSSA FRANCA FERREIRA RECLAMADO: TUDO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1161e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LARYSSA FRANCA FERREIRA em face de TUDO IPHONE ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada TUDO IPHONE ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA nas seguintes obrigações, a serem pagas no prazo de oito dias após o trânsito em julgado do presente decisum, nos valores discriminados na planilha em anexo: Saldo de salário  do mês de agosto/2024 (3 dias);férias proporcionais acrescidas com 1/3 do período aquisitivo 2024/2025 (6/12);13º salário proporcional do ano de 2024 (6/12);FGTS não adimplido no curso todo o liame empregatício;multa prevista no art. 477 da CLT;multa prevista no art. 467 da CLT;horas extras e repercussões;dobras de feriados e repercussões;Horas suprimidas do intervalo intrajornada. Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo sentencial como se nele estivesse transcrita. Na atualização monetária do crédito trabalhista oriundo da presente condenação, observem-se os parâmetros traçados pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, conforme a seguir discriminados: 1- Na fase pré-processual até o momento anterior ao ajuizamento da ação, deve incidir IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); 2- Na fase judicial, até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC; 3- Na fase judicial, a partir de 30/08/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, § 3º, do CC. “Quantum Debeatur" no valor de R$ 19.124,37, com observância da atualização monetária nos moldes supramencionados. Custas processuais, pela ré, no montante de R$ 466,45, calculadas sobre R$ 18.657,92, valor da condenação. Quanto ao INSS sigo o atual entendimento do C. TST que, ao apreciar a matéria, em Sessão Extraordinária realizada no dia 20/10/2015, em composição plena, passou a entender que as definições do fato gerador, da base de cálculo e da exigibilidade da contribuição previdenciária, são delimitadas por norma de natureza infraconstitucional, pois o art. 195, I, "a", da CF/1988 apenas versa sobre o financiamento e custeio da Previdência Social, nada dispondo acerca do fato gerador das contribuições sociais, podendo tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Dessa forma, a questão do momento da incidência de juros e multa sobre o débito previdenciário deve ser examinada à luz do disposto no art. 43 da Lei nº 8.212/91 e as alterações legislativas decorrentes da…

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