Processo 0000905-33.2025.5.09.0008

TRT9 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000905-33.2025.5.09.0008
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
12/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000905-33.2025.5.09.0008 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: VANDEIBERGUE DE PAULA SOUZA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000905-33.2025.5.09.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 0001093-69.2016.5.09.0128. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). NÃO CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em execução que discute a possibilidade de compensação de valores devidos a título de Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) com valores pagos a título de adicional de periculosidade, com base em decisão da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível a compensação de valores referentes ao Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) com o adicional de periculosidade, com base em decisão da Justiça Federal que suspendeu os efeitos de portaria do Ministério do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão da Justiça Federal, proferida em ação que discutia o adicional de periculosidade, não se confunde com o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC). 4. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já estabeleceu que o AADC e o adicional de periculosidade podem ser recebidos cumulativamente, em razão de suas naturezas jurídicas distintas. 5. A suspensão dos efeitos da Portaria do Ministério do Trabalho pela Justiça Federal não autoriza a compensação de valores devidos a título de AADC, especialmente em execução de título judicial transitado em julgado. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) já se manifestou pela impossibilidade de compensação, em casos semelhantes, em razão da distinção de naturezas das parcelas e da ausência de determinação específica de abatimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) e o adicional de periculosidade possuem naturezas jurídicas distintas, sendo possível o recebimento cumulativo. 2. A suspensão dos efeitos de portaria do Ministério do Trabalho, em ação que discute o adicional de periculosidade, não autoriza a compensação de valores devidos a título de AADC, especialmente em sede de execução. 3. A compensação de verbas de natureza distinta não é cabível quando há título executivo transitado em julgado que assegura a distinção entre elas." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, ARE - 1757-68.2015.5.06.0371; TRT9, AP 0001288-70.2022.5.09.0669; TRT9, AP 0000227-96.2018.5.09.0126. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira,…

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