Processo 0000905-36.2025.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000905-36.2025.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000905-36.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: NOEME KARSOM DE GOES RECLAMADO: 53.505.143 ENOQUE SONYER CARVALHO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cad2117 proferida nos autos. DECISÃO  Considerando a manifestação apresentada pela parte reclamante (Id. 047592c), na qual noticia a ocorrência de mora no adimplemento de parcelas do acordo homologado, bem como o inadimplemento da 6ª parcela, procedeu-se à verificação nos sistemas disponíveis, constatando-se o descumprimento da obrigação pela parte reclamada. Conforme disposto na ata de Id. d58ab74, restou pactuado que, em caso de mora ou inadimplemento, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas. No caso dos autos, verifica-se que, embora as parcelas anteriores (2ª a 5ª) tenham sido adimplidas com atraso, tais obrigações foram posteriormente quitadas, não tendo sido objeto de insurgência ou execução naquele momento processual, circunstância que evidencia a superação da mora então verificada. Desse modo, não se mostra adequada a aplicação fracionada da cláusula penal sobre parcelas já adimplidas, porquanto a penalidade prevista possui natureza global, incidindo sobre o saldo devedor remanescente em caso de descumprimento relevante, nos termos do pactuado, sob pena de desvirtuamento da avença e possível afronta ao art. 412 do Código Civil, além de caracterizar bis in idem. Assim, considera-se como marco para incidência da cláusula penal o inadimplemento da 6ª parcela, momento em que restou configurado o descumprimento apto a ensejar o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com a aplicação da multa de 50% sobre o saldo devedor. Diante disso, não merece acolhimento o cálculo apresentado pela exequente no valor de R$ 3.500,00, porquanto dissociado dos termos do acordo homologado. Intime-se a reclamada para que efetue, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o pagamento do montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente ao saldo devedor remanescente acrescido da multa contratual, sob pena de prosseguimento da execução. Cumpra-se. ITAITUBA/PA, 06 de maio de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOEME KARSOM DE GOES

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