Processo 0000905-48.2026.5.11.0006
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000905-48.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: SAMMY GABRIELE NASCIMENTO APARICIO RECLAMADO: F.S DE ARAUJO - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e683c08 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência formulado por Sammy Gabriele Nascimento Aparicio em face de F S de Araujo Ltda. e Procomp Amazônia Indústria Eletrônica Ltda., na qual a autora pleiteia, em sede liminar: a) o reconhecimento provisório dos efeitos da rescisão indireta com marco em 16/06/2026; b) a dispensa do comparecimento ao trabalho, elidindo a configuração de abandono de emprego ou justa causa; c) a determinação para que a primeira Reclamada proceda à baixa imediata do contrato na CTPS Digital; e d) a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Para amparar a pretensão, a Reclamante sustenta a ocorrência de faltas graves patronais consistentes em jornada extenuante, supressão contumaz do intervalo intrajornada, inadimplemento de depósitos do FGTS, desvio/acúmulo funcional, assédio moral e negligência corporativa após acidente de trabalho típico. Vieram os autos conclusos para análise do provimento de urgência. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e autorizada ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige para a sua concessão a concomitância de dois requisitos fundamentais, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, em que pese o relato detalhado e a gravidade dos fatos narrados pela peça de ingresso, verifica-se que os pedidos liminares confundem-se com o próprio mérito da demanda, demandando dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As alegações atinentes à contumaz supressão do intervalo intrajornada, ao acúmulo de funções na coordenação do setor e à ocorrência de assédio moral por parte da supervisão são matérias eminentemente fáticas, que dependem da regular instrução processual, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, para que este Juízo possa aferir com segurança a existência de contumácia e gravidade aptas a ensejar a justa causa patronal. No que tange ao pleito de expedição de alvarás para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como a imediata baixa na CTPS Digital, trata-se de provimentos de natureza satisfativa e irreversível neste momento de cognição sumária, cuja concessão imediata esbarra na ausência do requisito da probabilidade do direito. A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada aponta que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por meio do comando judicial exige decreto declaratório-constitutivo em sentença de mérito, inviabilizando a liberação do patrimônio fundiário e do benefício assistencial antes da manifestação das Reclamadas. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de suspensão da obrigação de prestar serviços para evitar a caracterização de abandono de emprego, o art. 483, § 3º, da CLT faculta expressamente ao empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e afastar-se do serviço…
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