Processo 0000905-49.2024.5.09.0014

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000905-49.2024.5.09.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000905-49.2024.5.09.0014 RECORRENTE: DEIVISON LEONARDO ROCHA DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SEJEAN SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a184b5 proferida nos autos. ROT 0000905-49.2024.5.09.0014 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DEIVISON LEONARDO ROCHA DIAS FABIANO NEGRISOLI (PR33358) FLAVIO EDUARDO PETRUY SANCHES (PR50551) LEANDRO HERLEIN MURI (PR30800) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido:   SEJEAN SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA   RECURSO DE: DEIVISON LEONARDO ROCHA DIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 5cb08c4; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id fb4f5ee). Representação processual regular (Id 98fcdae). Preparo inexigível (Id 14154dd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Reclamante suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, mesmo provocado por embargos de declaração, o Colegiado não teria se manifestado acerca de questões cruciais para o deslinde da controvérsia, como a base de cálculo das horas extras e a aplicabilidade ao caso do entendimento consubstanciado na Súmula 340 e na OJ 397 da SDI-I do TST acerca da natureza jurídica do prêmio produtividade. Assevera que, diferentemente do que consta no acórdão, a decisão de embargos de declaração proferida pelo juízo de origem determinou expressamente que a apuração das horas extras deve observar a disposição contida na Súmula 340 do TST.  Fundamentos do acórdão recorrido: "A r. sentença declarou a invalidade do banco de horas e condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos, com apuração pela média para o período em que não constarem registros. No que se refere à Súmula 340 e à OJ 397, do TST, observo que a r. sentença não determinou a aplicabilidade dos referidos enunciados jurisprudenciais. Esclareço, contudo, que a parcela produtividade não possui caráter salarial. Conforme disposição expressa do § 2º do artigo 457 da CLT, os prêmios não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração para efeito de reflexos (grifei): "§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Não subsiste, portanto, a pretensão de reflexos da verba em horas extras e demais consectários. Denego provimento." Fundamentos da decisão de embargos de declaração:  "(...) Quanto aos embargos de declaração apresentados, entendo que o Acórdão adotou tese explícita e clara sobre o assunto, de modo que inexiste qualquer vício. Vide: (...) Com…

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