Processo 0000905-51.2025.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000905-51.2025.4.03.6000 AUTOR: NAYARA NATIELLE ADERNO DA SILVA VASCONCELOS, VINICIUS ADERNO DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS6287-A SENTENÇA NAYARA NATIELE ADERNO DA SILVA VASCONCELOS e VINICIUS ADERNO DA SILVA VASCONCELOS ajuizaram ação sob rito comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e de leilão extrajudicial do imóvel registrado sob a matrícula nº 126.678, livro 02, do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta capital, descrito como unidade autônoma designada casa 01, do Condomínio Eufrates, localizada na Rua Dameu Bitencourt, n.º 204, Vila Aimoré, com manutenção da relação negocial original ou condenação da parte requerida em perdas e danos. Requerem, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita (AJG) e a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela provisória de urgência, pede-se pela imediata suspensão da hasta pública designada. Como fundamento do pleito, a parte autora alega ter firmado com a CEF, em 27/03/2017, pacto de financiamento habitacional, gravado por alienação fiduciária (contrato nº 8.4444.1454989-0), visando a aquisição do imóvel em destaque, porém, tornaram-se inadimplentes no curso da relação negocial, dando ensejo ao vencimento antecipado da dívida e consolidação da propriedade em favor do agente financeiro, segundo as regras prescritas pela Lei nº 9.514/97. Em que pese reconheçam a inadimplência, dizem que no procedimento de execução extrajudicial do bem a CEF incorreu em irregularidade formal insanável [(i) ausência de intimação informando as datas dos leilões extrajudiciais e da necessidade imediata de suspender os atos expropriatórios; (ii) irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade levado a efeito pela requerida – nulidade por descumprimento do artigo 27 da Lei nº 9.514/97; e (iii) ausência de notificação para purgar a mora do imóvel], o que justifica o pedido de declaração de nulidade de todo ato executivo. Com a inicial vieram documentos (ID 352812717). Indeferidos os pedidos de antecipação de tutela e inversão do ônus da prova, concedidos os benefícios da AJG (ID 353082508). A CEF não contestou. Em decisão de saneamento e organização (ID 521322202), foi decreta a revelia da CEF e ratificado o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Manifestação da CEF (ID 581613896). Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Sem preliminares pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame antecipado do mérito. Ao apreciar o pedido de tutela antecipada, este Juízo assim decidiu (ID 353082508): “A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que indiquem a probabilidade do direito reclamado (o fumus boni iuris), e, bem assim, em concomitância, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora),…
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