Processo 0000905-52.2025.5.11.0016
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RORSum 0000905-52.2025.5.11.0016 RECORRENTE: VANDA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: V V REFEICOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7e136a proferida nos autos. RORSum 0000905-52.2025.5.11.0016 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VANDA PEREIRA DA SILVA CRIS RODRIGUES FLORENCIO PEREIRA (AM5316) ELANIL VANDA MIRANDA DOS SANTOS (AM6652) RECURSO DE: VANDA PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/04/2026 - Id d552a25/b7204a1; Recurso apresentado em 14/04/2026 - Id d53a841). Representação processual regular (Id 3b584ac). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id cf65760). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 460 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que “A regra contida no artigo 460 da CLT Consolidado objetiva assegurar o Princípio da Equivalência Salarial e se são ampliadas as atribuições de determinado cargo, sem que tenha havido a correspondente contraprestação, há de se restabelecer o equilíbrio do contrato, com recomposição do salário, sob pena ser efetivada alteração contratual ilícita." Requer, portanto, a reforma do acórdão. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Da análise do conjunto fático-probatório nos autos, verifica-se que conforme a descrição das atividades do cargo de copeira apresentada pela reclamada (Id. 5ba08ef) e ratificada pela reclamante, as atividades exercidas pela obreira estão inclusas nas funções laborais, inclusive a limpeza do ambiente. A testemunha arrolada pela parte reclamante descreveu a execução de tarefas correlatas à limpeza de sanitários e ao suporte na área de cozinha, mencionando, ainda, a existência de funcionários específicos para limpeza e o uso de máquina de lavar louça. Também no depoimento ficou evidente o caráter eventual do suporte na limpeza dos banheiros, na medida em que a testemunha declarou "que tinha gente contratada só pra fazer limpeza mas quando faltavam, ou mesmo na presença dessa pessoa, chamavam pra dar apoio" e "que já passou isso para a supervisora; que ela dizia que tinham que dar apoio quando faltava alguém ou quando tinha movimento (...)". Tais elementos factuais, longe de corroborar a tese de acúmulo de funções, sugerem um caráter pontual e secundário das atribuições mencionadas, restando patente que tais atividades não extrapolavam o escopo da função originalmente contratada, nem configuravam desvio a ensejar reconfiguração do contrato de trabalho. Em contrapartida, a testemunha convidada pela parte reclamada confirmou categoricamente que as tarefas de suporte descritas pela testemunha da parte adversa possuíam natureza meramente eventual e de complexidade igual ou até inferior às atribuições inerentes ao cargo ocupado…
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