Processo 0000905-53.2023.5.09.0121

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000905-53.2023.5.09.0121
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000905-53.2023.5.09.0121 AGRAVANTE: NILSON APARECIDO MACAGNAN AGRAVADO: TOLEDO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000905-53.2023.5.09.0121, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CONSULTA AO CRCJUD. DEFERIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema CRCJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar o cabimento da consulta ao CRCJUD para averiguação da existência de casamento entre o executado e terceira pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há contradição entre as declarações prestadas por terceira pessoa em processos distintos, gerando dúvida sobre a veracidade das informações que fundamentaram o indeferimento da penhora. 4. A consulta ao CRCJUD não constitui medida invasiva, mas simples diligência para esclarecer questão relacionada à possibilidade de constrição patrimonial. 5. A negativa imotivada da diligência implicaria limitação à busca de bens passíveis de constrição, contrariando o princípio da efetividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dou provimento ao agravo de petição para determinar a expedição de ofício ao CRCJUD, a fim de obter informações acerca de eventual certidão de casamento do executado. Tese de julgamento: É cabível a expedição de ofício ao CRCJUD para averiguação da existência de casamento entre o executado e terceira pessoa quando houver dúvida sobre a veracidade das informações que fundamentaram o indeferimento da penhora. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Neide Alves dos Santos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; acompanhou o julgamento o advogado Ivo Harry Celli Neto, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE NILSON APARECIDO MACAGNAN, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, determinar a expedição de ofício ao CRCJUD, ou outro similar, a fim de que se obtenha informações…

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