Processo 0000905-53.2025.5.12.0039

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000905-53.2025.5.12.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000905-53.2025.5.12.0039 RECORRENTE: DIEGO DA ROCHA FERNANDES RECORRIDO: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000905-53.2025.5.12.0039  RECORRENTE: DIEGO DA ROCHA FERNANDES  RECORRIDO: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. E OUTROS (1)        ROT 0000905-53.2025.5.12.0039 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DIEGO DA ROCHA FERNANDES PEDRO HENRIQUE DE FREITAS (SC63784) Recorrido:   Advogado(s):   HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrido:   Advogado(s):   SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. NEWTON DORNELES SARATT (SC19248)   RECURSO DE: DIEGO DA ROCHA FERNANDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026; recurso apresentado em 14/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 59-A e 59-B, da CLT. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. A parte recorrente pretende a nulidade do regime de compensação 12x36, com o pagamento das horas extras decorrentes, sustentando ser inaplicável o disposto no art. 59-B, parágrafo único ao referido regime. Consta do acórdão: "(...) Observa-se que o regime 12x36 foi regularmente pactuado via norma coletiva (cláusula trigésima quarta, parágrafo sexto, da CCT 2025/2026 à fl. 450), conforme autoriza o art. 59-A da CLT. As CCTs da categoria estabelecem de forma clara e expressa que a prestação de horas extras habituais, inclusive o labor em dias de folga, não possui o condão de descaracterizar o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas. Assim, a existência de horas extraordinárias, desde que registradas e remuneradas, não invalida o sistema adotado, prevalecendo a autonomia da vontade coletiva. Quanto aos demais fundamentos invocados para a nulidade, conforme capítulo anterior deste julgado, o período despendido na troca de uniforme não foi considerado como tempo à disposição do empregador, pois não extrapolou o limite legal de dez minutos disposto no art. 58, § 1º, da CLT. Sobre a "rendição", a alegação do reclamante de que precisava aguardar cerca de 1h30min a chegada do vigilante do turno seguinte não foi comprovada; ao contrário, a testemunha arrolada pelo autor foi categórica ao afirmar que, enquanto trabalharam no mesmo posto, na maior parte das vezes ele "rendeu o reclamante", e não chegava atrasado (fl. 555). No que tange à prova da jornada, os registros de ponto acostados aos autos gozam de presunção de veracidade, apresentando marcações variáveis. Tal fidedignidade foi corroborada pelo depoimento da própria testemunha convidada pelo autor, que declarou em audiência que a jornada era fielmente anotada por meio de aplicativo e que as horas extras eventualmente realizadas eram corretamente pagas pela empregadora. O recorrente, por sua vez, limitou-se a impugnações genéricas e não logrou êxito em apontar, matematicamente ou por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou a nulidade material do sistema. Dessa…

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