Processo 0000905-55.2026.5.12.0027

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000905-55.2026.5.12.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000905-55.2026.5.12.0027 RECLAMANTE: IOLANDA BOCIANOSKI INACIO TEIXEIRA RECLAMADO: CASTAGNETI & CIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7a7b03 proferida nos autos.   Vistos, etc.   O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Afirma a autora que foi contratada em 01.09.2014, pela primeira reclamada, embora prestasse serviços também para as demais ao fundamento de que todas pertencem ao mesmo grupo econômico e possuem comunhão de interesses. Noticia que labora como auxiliar de compras e as rés vêm inadimplindo vários direitos contratuais, como pagamento de salário em atraso e fragmentado, além da irregularidade nos depósitos do FGTS, notadamente a partir de meados de 2024. Pretende, em sede de antecipação de tutela, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da ré no pagamento das rescisórias e, ainda, fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Dito isso, cumpre observar que o extrato da conta vinculada do FGTS (id 5187ac0) demonstra que os depósitos referentes aos meses de março a junho/2024 não foram adimplidos, ao passo que, a partir de agosto/2024 (inclusive), nenhum outro recolhimento foi realizado. Neste caminhar, cumpre anotar que o Precedente Vinculante nº 70 do TST prevê a rescisão indireta para os casos de irregularidade dos depósitos do fundo, conforme transcrevo: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Com base nisso, entendo preenchidos os requisitos para o acolhimento do pleito de urgência, razão pela qual defiro a antecipação de tutela para declarar a rescisão indireta do contrato em 27/05/2026 (data do ingresso da ação, à míngua de indicação de outra data) e condenar as rés ao pagamento das parcelas rescisórias devidas, aí incluída a indenização correspondente a 40% do FGTS (valor que deverá ser depositado na conta vinculada do empregado – Precedente Vinculante nº 68 do TST). No mesmo prazo, deverão fornecer as guias para saque do FGTS depositado e habilitação ao seguro desemprego, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado ao valor principal postulado a esse título, com escora no art. 536 do CPC. Intime-se as partes desta decisão. DETERMINO, ainda: 1) a citação da/os demandada/os para apresentar resposta, no prazo de , 15 dias úteis, advertido(a) das cominações da revelia, a qual implicará na pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (presunção de verdade quanto aos fatos alegados pela parte contrária). A qualquer tempo, a parte também poderá . apresentar proposta de conciliação. 2) a exceção de incompetência em razão do lugar, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, será processada na formado art. 800 e parágrafos da CLT. No prazo para defesa, a parte reclamada poderá se manifestar quanto à implantação do Juízo 100% Digital (ante a manifestação da parte autora), nos termos da Portaria 21/2021. Desde já saliento que as publicações continuam a serem feitas pelo DEJT, inclusive para os processos que tramitam na…

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