Processo 0000905-57.2026.5.11.0003

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000905-57.2026.5.11.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000905-57.2026.5.11.0003 RECLAMANTE: NEUCILANE SILVA DE MORAES RECLAMADO: ISRAEL SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cb4958 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante,na inicial(Id 62d7957), requer, em caráter liminar, o arresto de ativos financeiros, veículos e outros bens da reclamada, sob o argumento de que o contrato mantido pela empresa com o DSEI, com vigência até março de 2026, não teria sido prorrogado em razão de atrasos salariais e sanções administrativas, circunstâncias que, em sua ótica, poderiam comprometer a satisfação de eventual crédito reconhecido nestes autos. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Tratando-se de arresto cautelar, medida de natureza constritiva, exige-se a presença de elementos concretos que indiquem insolvência, dilapidação patrimonial ou prática de atos destinados a frustrar eventual execução. No caso, a alegada ausência de renovação de contrato administrativo e a referência genérica a dificuldades financeiras ou sanções impostas à reclamada não demonstram, por si sós, o risco efetivo de dilapidação patrimonial.  Não há elemento probatório que confirme o encerramento das atividades empresariais, insolvência, alienação de bens ou qualquer conduta concreta voltada à frustração de futura execução.  Os ofícios anexados à inicial demonstram notificações relativas a atrasos ocorridos entre junho e novembro de 2025 (Id 1402a2c, Id 4b5a683, Id 68f1990, Id 6fc1f79,Id c1572b8,Id 5b23d01, Id aa48cd8, Id b657e98) e a autora recebeu aviso prévio apenas em fevereiro de 2026 (Id aa1b05b), de modo que não se pode concluir que a situação pretérita persistiu até o ajuizamento da ação. Além disso, a própria extinção do vínculo empregatício e a situação atual do contrato de trabalho ainda demandam esclarecimento, sobretudo diante da ausência de baixa na CTPS (Id 511e852), não sendo possível, em cognição sumária, considerar incontroversas as alegações da autora. Portanto, ausentes os elementos concretos suficientes para a configuração dos requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do CPC, indefiro o pedido de arresto cautelar, sem prejuízo de reapreciação diante da apresentação de fatos novos que demonstrem efetivo risco de frustração da futura execução. Intime-se a parte autora. Aguarde-se a audiência designada. MANAUS/AM, 05 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEUCILANE SILVA DE MORAES

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