Processo 0000905-60.2025.5.08.0202
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000905-60.2025.5.08.0202 RECORRENTE: ELIVELTON MOURA RIBAS RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 176f0d4 proferida nos autos. ROT 0000905-60.2025.5.08.0202 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIVELTON MOURA RIBAS ALANA E SILVA DIAS (AP1773) JEAN E SILVA DIAS (AP928) PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS (AP4011) VINICIUS PORTELA DIAS (AP5759) Recorrido: Advogado(s): ESTADO DO AMAPA JIMMY NEGRÃO MACIEL (AP1590) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE JOUBERT BARROS DOS SANTOS (AP3840) RECURSO DE: ELIVELTON MOURA RIBAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 9ff221f; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 369bcee). Representação processual regular (Id 9bd34c7 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. fa42bca, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 130, 134 e 137 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de férias em dobro. Alega que houve violação dos artigos 130, 134 e 137 da CLT "ao desconsiderar que a concessão irregular das férias — em períodos inferiores a 10 dias e sem a concordância da empregada — compromete a finalidade do descanso anual, atraindo a sanção do pagamento em dobro." Aponta, ainda, afronta do artigo 7º, XVII, da CF, que "assegura férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, cuja regular fruição constitui direito fundamental indisponível." Indica, ainda, violação do artigo 373 do CPC "ao se basear exclusivamente na confissão do reclamante e/ou em documentos unilaterais (comprovantes de para depósitos esparsos, fichas financeiras e registro de funcionário apócrifo) julgar improcedentes os pedidos de férias em dobro, negligenciou a norma insculpida no artigo 818 da CLT e no artigo 373 do CPC, que estabelecem o ônus da prova de FÉRIAS compete à empresa empregadora." Acrescenta que a "tese autoral não se restringe ao não pagamento ou não gozo integral, mas à concessão irregular das férias. O art. 134, §1º, da CLT estabelece que as férias podem ser fracionadas em até três períodos." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve, na íntegra e sem destaques, o capítulo impugnado. Examino. O recurso transcreveu, na íntegra e sem destaques, o capítulo impugnado. Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho…
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