Processo 0000905-61.2025.5.18.0241
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000905-61.2025.5.18.0241 RECORRENTE: RONNEY JORGE DE SOUZA RAIMUNDO E OUTROS (1) RECORRIDO: RONNEY JORGE DE SOUZA RAIMUNDO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000905-61.2025.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : RONNEY JORGE DE SOUZA RAIMUNDO ADVOGADA : RITA DE CASSIA NUNES MACHADO ADVOGADO : FERNANDO VALADÃO MACHADO FILHO RECORRENTE : FACULDADE EVANGÉLICA DE VALPARAISO LTDA ADVOGADO : MARCO JOSE INACIO NEVES RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA : RAIANNE LIBERAL COUTINHO EMENTA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A concessão da justiça gratuita ao empregador exige a efetiva comprovação da alegada hipossuficiência econômica, não sendo suficiente, para tanto, a simples declaração nesse sentido. Ausente tal comprovação, é indevido o benefício. Não tendo sido regularizado o preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção. RELATÓRIO A Exma. Juíza Raianne Liberal Coutinho, em exercício na Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás-GO, por meio da r. sentença de fls. 403-428, integrada pela decisão de embargos de declaração de fls. 485-486, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RONNEY JORGE DE SOUZA RAIMUNDO em face de FACULDADE EVANGÉLICA DE VALPARAÍSO LTDA (FACEV), FACEV GESTÃO DE PESSOAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, CAMPO BELO EMPREENDIMENTO LTDA, SPE SOLAR DAS CAMÉLIAS INCORPORADORA LTDA e RENATO MIRANDA CARVALHO. Ambas as partes interpuseram recursos ordinários. O reclamante, às fls. 488-501, suscita a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. No mérito, busca a reforma do julgado quanto ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, ao pagamento de diferenças salariais por redução de carga horária e à majoração da indenização por danos morais. A primeira reclamada (FACEV), às fls. 502-521, pleiteia a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença quanto à sucessão trabalhista, à responsabilidade solidária/grupo econômico, à rescisão indireta, aos danos morais e à multa por ato atentatório à dignidade da justiça Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 562-574, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento de tópicos do recurso patronal por inovação recursal e o indeferimento da justiça gratuita à recorrente. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário patronal é adequado, tempestivo, a representação processual está regular. No entanto, não deve ser conhecido, por ser deserção. Explico. Nas razões recursais, a reclamada, a despeito de não ter recolhido as custas processuais e efetuado o depósito recursal, reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não possui condições de arcar com as custas e o depósito recursal. A…
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