Processo 0000905-62.2026.8.16.0037

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000905-62.2026.8.16.0037
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0000905-62.2026.8.16.0037   Recurso:   0000905-62.2026.8.16.0037 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s):   IDALINA DE LIMA CASTRO Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Idalina de Lima Castro interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 5º, LVII, da CF, sustentando que a condenação foi mantida com base em inferência de domínio residencial e em circunstâncias comportamentais, sem demonstração empírica do vínculo da Recorrente com a traficância. Argumenta que houve substituição da prova pela probabilidade e inversão do ônus argumentativo, em afronta à presunção de inocência. b) art. 5º, LIV e LV, da CF, aduzindo que a sentença utilizou elemento fático não descrito na denúncia para reforçar a condenação, e que o acórdão relativizou essa irregularidade. Argumenta que isso ampliou o suporte fático da imputação fora do espaço acusatório, comprometendo o devido processo legal, o contraditório e o sistema acusatório. c) art. 5º, XLVI, e art. 93, IX, da CF, sustentando, em conjunto, que a pena foi agravada com fundamentos genéricos, reproduzindo características inerentes ao tipo penal, sem motivação individualizada nem explicação concreta do patamar das frações de aumento; argumenta que a dosimetria se tornou padronizada, sem correlação suficiente entre as circunstâncias concretas do caso e a resposta penal, em violação à individualização da pena e ao dever constitucional de fundamentação. O Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II – Com efeito, consignou a Câmara Julgadora: Consta dos autos que a equipe policial realizava patrulhamento de rotina em área sabidamente conhecida pela intensa prática de tráfico de drogas, quando avistou um grupo em atitude suspeita em frente à residência do apelante. Com a aproximação da viatura, o grupo dispersou-se, o que, por si só, constitui fundada suspeita e autoriza a adoção de medidas investigativas proporcionais e legítimas. Posteriormente, os agentes retornaram ao local e visualizaram, de forma clara e inequívoca, dois indivíduos — identificados como Francisco e Paulo — realizando uma transação de drogas com o apelante, por meio de uma pequena abertura existente no muro da residência. Nesse cenário, é cristalino que a iniciativa da conduta delitiva partiu do próprio apelante e dos usuários, sem qualquer interferência, induzimento ou provocação por parte dos agentes públicos. A atividade policial limitou-se a constatar e reprimir um crime em andamento, em típico flagrante próprio, previsto no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, não há falar em flagrante preparado, que pressupõe a criação artificial da situação criminosa pela autoridade policial, com o intuito de provocar o agente à prática do delito. O que se verificou, ao contrário, foi um flagrante real, em que a polícia apenas interveio para cessar a prática ilícita já em curso. A alegação de que o informante Francisco teria sido coagido a simular a compra de entorpecentes mostra-se manifestamente inverossímil. Tal narrativa surgiu apenas em juízo, dissociada de qualquer outro elemento de prova, e colide frontalmente com suas declarações prestadas na fase…

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