Processo 0000905-70.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000905-70.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000905-70.2022.8.27.2729/TO APELANTE : MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA ADVOGADO(A) : MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554) APELADO : ASSOCIAÇÃO PALMAS JOVEM (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLÁVIO DA CUNHA FERREIRA ALBUQUERQUE E SILVA (OAB TO005514) INTERESSADO : FUNDACAO LUIS EDUARDO MAGALHAES - CENTRO DE MODERNIZACAO E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO PUBLICA (RÉU) ADVOGADO(A) : MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento à apelação, sob o fundamento de que a FLEM contribuiu para a formação da demanda ao participar de contrato eivado de nulidade e ofereceu resistência ao pedido inicial, restando caracterizada sua sucumbência material no desfecho da lide. Na origem, a ação foi ajuizada pela Associação Palmas Jovem visando à anulação do Contrato Administrativo, celebrado entre o Estado do Tocantins e a Fundação Luís Eduardo Magalhães (FLEM), no valor de R$ 107.281.381,50. No curso da demanda, sobreveio a rescisão unilateral do ajuste pelo ente estadual, o que ensejou a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. A sentença condenou o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em favor do patrono da parte autora. Irresignado, o assistente da litisconsorte passiva interpôs recurso de apelação, pleiteando a fixação de honorários advocatícios em seu favor, calculados sobre o valor da causa. O acórdão que rejeitou o apelo recebeu a seguinte ementa ( evento 33, ACOR1 ): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA AUTPORA. PRETENSÃO DO ADVOGADO DA LITISCONSORTE PASSIVA À EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO EM SEU FAVOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo advogado da litisconsorte passiva (Fundação Luís Eduardo Magalhães) contra sentença que extinguiu ação ordinária ajuizada pela Associação Palmas Jovem para anular contrato administrativo firmado entre o Estado do Tocantins e a Fundação, relativo ao programa "TO MAIS JOVEM", instituído pela Lei Estadual nº 3.830/2021. A sentença reconheceu a perda superveniente do interesse processual, imputou ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se o advogado da litisconsorte passiva tem direito à verba honorária em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o Estado teria dado causa à demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação ao pagamento de honorários advocatícios segue o princípio da sucumbência e, subsidiariamente, o princípio da causalidade, que exigem identificar quem deu causa à instauração e ao desenvolvimento do processo. A litisconsorte passiva, assistida pelo recorrente, contribuiu igualmente para a formação da demanda ao participar de contrato posteriormente reconhecido como nulo, do qual se beneficiaria, não fosse a concessão de medida liminar suspendendo seus efeitos. A litisconsorte é sucumbente, pois foi demandada, apresentou oposição ao pedido inicial e não obteve qualquer êxito processual com a extinção do feito, inexistindo…
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