Processo 0000905-70.2025.8.17.2300

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000905-70.2025.8.17.2300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000905-70.2025.8.17.2300 APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL APELADO(A): MARIA JOSE DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000905-70.2025.8.17.2300 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL APELADA: MARIA JOSÉ DA SILVA DES. RELATOR: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS R E L A T Ó R I O: Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNSBRAS/UNABRASIL contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais. A autora alegou ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição UNSBRAS”, no valor total de R$ 690,48 (seiscentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), afirmando jamais ter se associado à entidade ré. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas pela demandada, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarou indevidos os descontos e condenou a ré à restituição em dobro do indébito, no montante de R$ 1.380,96 (mil trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos dos consectários legais. A requerida também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante requer, inicialmente, o cadastramento exclusivo de seus patronos e a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de se tratar de associação sem fins lucrativos voltada à proteção de aposentados e pensionistas. Sustenta, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e, por consequência, a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defende a regularidade dos descontos, a inexistência de má-fé, o descabimento da repetição em dobro e a ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a restituição simples dos valores e a redução ou exclusão da indenização por danos morais. A autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição das preliminares, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. À pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 Voto vencedor: Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000905-70.2025.8.17.2300 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL APELADA: MARIA JOSÉ DA SILVA DES. RELATOR: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS V O T O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNSBRAS/UNABRASIL. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela associação recorrente apenas em grau recursal, entendo ser cabível o seu deferimento de forma limitada, exclusivamente para afastar a exigibilidade do preparo do presente recurso, nos…

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