Processo 0000905-71.2009.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000905-71.2009.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000905-71.2009.4.03.6304 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A RECORRIDO: ANGELO APARECIDO GUIMARAES, MARIA APARECIDA DE LIMA, ANTONIO APARECIDO GUIMARAES, MARIA APARECIDA GUIMARAES DONATI, TEREZA GUIMARAES IENNE, EUNICE APARECIDA GUIMARAES DA CUNHA, ARISTEU PEREIRA GUIMARAES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERAZE SUTTI - SP146298-A DECISÃO Ação ajuizada em face da CEF, buscando-se correção de saldo de conta poupança. A sentença (ID 200517311) assim dispôs: “Pelo exposto: i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CAIXA a atualizar o saldo da(s) conta(s) titularizada(s) pela parte autora, com aniversário(s) na primeira quinzena de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, deduzindo-se os valores já creditados a título de correção monetária neste mesmo período (22,3589%); ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CAIXA a atualizar o saldo da(s) conta(s) titularizada(s) pela parte autora, saldo básico de abril de 1990, mantido até o aniversário em maio do mesmo ano, no percentual de 44,80% (IPC de abril de 1990), sem dedução, por não ter havido atualização naquele mês; iii) finalmente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao Plano Collor II, de substituição do índice de atualização dos saldos das cadernetas de poupança, cujo início do período ocorreu após a edição da MP 294, de 31/01/1991, por ser aplicável a Taxa Referencial Diária (TRD), já utilizada pela CAIXA. A atualização far-se-á pelos mesmos critérios de remuneração das contas de poupança, a partir da data em que não houve o crédito integral do rendimento, aplicando-se, além dos índices acima, o IPC nos meses de março (84,32%) e maio (7,87%) de 1990, e o BTNF de janeiro de 1991 (20,21%), incidindo, ainda, os juros remuneratórios, capitalizados, de 0,5% (meio por cento) ao mês. Juros de mora, no importe de 1% ao mês, desde a citação (art. 219 do CPC), nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o parágrafo 1º do artigo 161 do CTN.” Recursos da CEF (ID 200517313) e da parte autora (ID 200517314). Noticiado o óbito da co-autora MARIA APARECIDA DE LIMA (certidão de óbito 338814127), houve pedido de habilitação de herdeiros/sucessores (ID’s 373033083, 373033085, 373033088, 373033090/091, 373033093 e 373033098).. Intimado o patrono para esclarecer o pedido de habilitação, uma vez que a documentação anexa não comprova grau de parentesco entre a co-autora falecida e os requeridos, bem como a providenciar a habilitação da co-autora MARIA APARECIDA LIMA, quedou-se inerte (ID 378261561). É o relatório. DECIDO O óbito da co-autora Maria Aparecida Lima ocorreu em 2022, conforme certidão de óbito (ID 338814127). Nos termos do artigo 76 do CPC: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será…

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