Processo 0000905-71.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO MSCol 0000905-71.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: HILDO LEANDRO DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CATALÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fdb5ca proferida nos autos. PROCESSO TRT MSCol-0011150-82.2021.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO IMPETRANTE : HILDO LEANDRO DOS SANTOS ADVOGADO : SAMARA PEREIRA DA SILVA IMPETRADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CATALÃO Vistos os autos. HILDO LEANDRO DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Marcelo Alves Gomes, da Vara do Trabalho de Catalão, que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução contra os sócios em cumprimento de sentença (CumPrSe-0000123-29.2026.5.18.0141). Disse o impetrante: “O presente mandamus insurge-se contra decisão teratológica que, confundindo o instituto do sobrestamento recursal com a suspensão da execução, paralisou a marcha de um processo que busca a satisfação de verbas de natureza estritamente alimentar. O Impetrante é credor trabalhista com título executivo judicial já transitado em julgado em face da devedora principal. Diante da frustração de todas as medidas executórias contra a pessoa jurídica MI SERVIÇOS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE PRÉ MOLDADOS LTDA., foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Em decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Catalão, o incidente foi julgado procedente, determinando-se a inclusão dos sócios Igor Phelippe Pires Marques e Marcela Luiza Pires Marques no polo passivo da execução, ante a patente inidoneidade financeira da empresa. Inconformados, os referidos sócios interpuseram Agravo de Petição, o qual foi integralmente improvido pela 2ª Turma deste Egrégio TRT-18, em acórdão da lavra do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, mantendo-se irretocável a decisão que acolheu a desconsideração. Contra este acórdão, os executados manejaram Recurso de Revista. Ao realizar o juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência deste TRT-18 determinou o sobrestamento do Recurso de Revista, com fundamento no Tema 42 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do C. TST. Ato contínuo, o Impetrante requereu ao Juízo de origem o prosseguimento da execução em caráter provisório contra os sócios, uma vez que o sobrestamento atinge apenas o recurso, e não a execução. Destaca-se que inicialmente foi proferido despacho determinando a intimação dos suscitados, para no prazo de 48 horas, pagar a execução, sob pena de penhora. Contudo, a autoridade apontada como coatora revogou a decisão e proferiu uma nova decisão, indeferindo o prosseguimento da execução provisória em face de Igor e Marcela, limitando os atos executórios apenas às empresas e ao sócio Gercilio, já sabidamente insolventes […]. O ato coator, portanto, consiste na indevida negativa de prestação jurisdicional executiva, obstando o direito líquido e certo do Impetrante de promover a execução provisória até a penhora, deixando-o à mercê de uma suspensão processual inexistente no ordenamento jurídico para o caso em tela.” E requereu “a concessão de medida LIMINAR, inaudita altera parte, para cassar o ato coator e determinar o imediato prosseguimento da execução provisória em face dos sócios IGOR PHELIPPE PIRES MARQUES e MARCELA LUIZA PIRES MARQUES nos autos do…
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