Processo 0000905-73.2022.8.27.2728

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000905-73.2022.8.27.2728
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000905-73.2022.8.27.2728/TO AUTOR : DOMINGOS ROCHA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( evento 111, EMBARGOS1 ) opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face da sentença prolatada no evento 104, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Narra a parte embargante, em síntese, que a sentença padece de contradição. Argumenta que o juízo fundamentou a condenação na ausência de provas da contratação, quando, segundo alega, o banco teria juntado "Contrato, Extrato e TED" no evento 21, OUT2 . Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a condenação à repetição de indébito em dobro, sob o argumento de ausência de má-fé. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ( evento 119, CONTRAZ1 ), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que o banco tenta rediscutir o mérito da demanda, operando-se a preclusão. Requereu, ainda, a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, apontando o caráter manifestamente protelatório do recurso. É o relatório. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO     O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, passa-se a ponderar e decidir sobre o mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de  embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC:    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:       I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;     II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;      III - corrigir erro material.      Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:      I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;      II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifo não original).    1. Do pedido de efeito suspensivo Inicialmente, analiso o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. Nos termos do art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão poderá ser suspensa se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese deduzida nos autos, a pretensão da parte embargante não ostenta qualquer probabilidade de acolhimento, uma vez que, como será demonstrado no mérito desta decisão, os argumentos fáticos trazidos no recurso contrariam a própria tese defensiva apresentada pelo banco na fase de conhecimento. Ausente o fumus boni iuris , INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 2. Do mérito dos Embargos de Declaração A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a…

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