Processo 0000905-81.2025.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000905-81.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: ARON YPIRANGA BENEVIDES NETO RECLAMADO: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75c0b65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ARON YPIRANGA BENEVIDES NETO em face de HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Obrigação de fazer - Determino ainda que a reclamada comprove os depósitos de FGTS (8%) sobre as verbas rescisórias deferidas, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos ao longo do pacto laboral. Após o trânsito em julgado da presente decisão, considere-se o prazo de 8 dias para cumprir a obrigação, independentemente de nova intimação com esse fim, sem prejuízo que, em sua omissão, os valores pendentes sejam devidamente executados. Relativamente aos depósitos pendentes de FGTS, esclarece-se que, embora a condenação consista em uma obrigação de fazer, isto é, o recolhimento direto na conta vinculada do trabalhador, os montantes correspondentes foram quantificados na planilha de cálculos pela contadoria. Assim, após o trânsito em julgado da decisão, o eventual cumprimento dessa obrigação pela reclamada acarretará a dedução dos valores efetivamente pagos do cômputo geral da dívida. Obrigação de pagar - Diferenças de verbas rescisórias correlatas a essa modalidade de extinção contratual, observando-se o período de vigência de 05/07/2023 a 20/02/2025 e o salário de R$ 1.821,60 (salário base acrescido do adicional incontroverso de 20% de insalubridade): a) Aviso prévio indenizado de 33 dias; b) 13º salário proporcional de 2025 (3/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; c) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12), relativa ao período aquisitivo de 2024/2025, também computada a projeção do aviso prévio. - Diferenças do adicional de insalubridade (do grau médio de 20% para o grau máximo de 40% sobre o salário mínimo), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A condenação limita-se, estritamente, ao período em que o autor exerceu efetivamente a função de maqueiro/auxiliar de transporte, ou seja, exclusivamente no período compreendido entre 05 de julho de 2023 e o dia 19 de dezembro de 2024. - Indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e omissão de socorro, que arbitro no valor de R$ 5.000,00; - Indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória, que arbitro no valor de R$ 5.000,00. À secretaria da vara - Determino a expedição de Ofício à SRTE para habilitação da parte reclamante no seguro desemprego, desde que atendidas as demais exigências legais, devendo ser observado o fato gerador da época da despedida. Registre-se que o fato de atualmente a parte autora estar ou não trabalhando é irrelevante, uma vez que o fato gerador do benefício é o desemprego involuntário, não cabendo ao Ministério do Trabalho recusá-lo por tal motivo. Os requisitos devem ser aferidos de acordo com a situação da época da despedida. Em consonância com a Resolução CODEFAT Nº 957, de 21/09/2022, seguem os dados necessários para habilitação da parte trabalhadora: Data de admissão: 05/07/2023; Data da…
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