Processo 0000905-84.2025.8.16.0138

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000905-84.2025.8.16.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Primeiro de Maio
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000905-84.2025.8.16.0138   Processo:   0000905-84.2025.8.16.0138 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$47.000,00 Autor(s):   JOSE MARIA DA COSTA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. José Maria da Costa, parte autora devidamente qualificada, promoveu ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificado, alegando, em síntese, ter pleiteado a concessão da Aposentadoria por idade rural, pedido este que foi indeferido conforme a decisão administrativa de seq. 1.16, fl. 100 do PAP. (COMUNICAÇÃO DE DECISÃO) Sustenta a parte autora que satisfaz os requisitos exigidos pela lei para a obtenção da prestação pretendida. Pleiteou a procedência do pedido, com a condenação do réu a conceder-lhe a prestação em questão a partir do requerimento administrativo, e no pagamento das prestações em atraso, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial juntou procuração e documentos. À seq. 9.1 foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, e dispensada a realização da audiência de conciliação. O réu foi citado (seqs. 10 e 11) e apresentou contestação (seq. 12), pedindo a improcedência dos pedidos. O processo foi saneado à seq. 22. Prova oral produzida na forma da decisão saneadora, e juntada à seq. 30. O INSS apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença.   MOTIVAÇÃO. ASPECTOS GERAIS. A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, inciso II, assegurou o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, dispondo: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura de eventos de (...) idade avançada. (...).§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:(....) II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” Caracteriza-se como segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91). Nos termos do artigo 143, da Lei n.º 8.213/91, o trabalhador rural (aqui entendido como sendo o empregado rural, artigo 11, inciso I, alínea "a", o trabalhador autônomo rural, artigo 11, inciso IV , alínea "a" e, atualmente, artigo 11, inciso V, alínea "g", ou o segurado especial, artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.212/91) deverá comprovar efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente…

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