Processo 0000905-91.2025.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000905-91.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: KELLY MYRELLY DOS SANTOS NOGUEIRA DA COSTA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a13a90e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Os presentes autos transitaram em trânsito em julgado, conforme certidão ID. f1107f7. A sentença proferida nos presentes autos, julgou improcedente o processo. Observo, ainda, que não houve interposição de recurso. A sentença foi omissa no tocante a condenação dos honorários periciais. Em relação aos honorários periciais, o múnus público delegado a senhora Perita Drª. LOUISE CHRISTINE SEABRA DE MELO foi satisfatoriamente realizado (Laudo pericial Id. 754bccd), não havendo qualquer outra tarefa a ser desempenhada por essa. Não houve prestação de caução pela reclamada. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO: 1. A Secretaria proceda com a inscrição do crédito do perito junto a este E. TRT 21, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Desta feita, a requisição dos honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00, deverá ser providenciado pela Secretaria deste Juízo nos moldes da Resolução nº 247/2019, do CSJT, e do Provimento TRT/CR nº 003/2021, do TRT21. 2. A execução dos honorários advocatícios sucumbências sujeita-se às regras previstas no art. 791-A, § 4º, da CLT, que disciplina a suspensão dos atos de execução, as condições de sua exigibilidade e de sua extinção. Estabelece o dispositivo que a obrigação de pagar honorários advocatícios deve permanecer sobe somente poderá ser executada se, nos 2 (dois) anos condição suspensiva de exigibilidade subseqüentes ao trânsito em julgado da sentença que deferiu os honorários, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do pálio da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação. Ante o exposto, determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbências e das custas processuais, somente podendo tais títulos serem executados se,nos dois anos subseqüentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, os credores de mostrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3. Intimem-se. 4. Após, arquivem-se os autos. NATAL/RN, 23 de abril de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY MYRELLY DOS SANTOS NOGUEIRA DA COSTA
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