Processo 0000905-94.2023.8.17.3220

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000905-94.2023.8.17.3220
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000905-94.2023.8.17.3220 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ERMINIE BERNARDO VIEIRA. DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial. Devidamente citada, a parte executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado nem tampouco apresentou embargos, nos termos da certidão de id.239078841. A parte exequente requereu, em petição de id. 238842750, ordem de bloqueio online de ativos financeiros, via SISBAJUD. Em decisão de id. 239110002, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, RECOLHER a taxa correspondente às buscas pleiteadas no ID.238842750, sob pena de indeferimento da pretensão, consignando que, em caso de recolhimento da taxa, fica deferido o pedido de penhora de valores via Sisbajud(id.238842750),na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias. No id. 240939733, a parte exequente comprovou o pagamento da taxa, razão pela qual fora realizada pesquisa no sisbajud em nome do executado ERMINIE BERNARDO VIEIRA, que até o dia 02.06.2026, bloqueou a quantia de R$ 4.606,26, conforme documento de id. 242246088. Em petição de id. 242119476, a pessoa de MARIA LENAIDE VIEIRA, aduz que foi surpreendida com bloqueio judicial em suas contas bancárias, alegando que "(...) Provavelmente tudo ocorreu porque o esposo da requerente é a pessoa executada nos autos, e lhe ajuda na movimentação bancária na conta salário em decorrência da necessidade de ajuda pela idade avançada (sic) (...)". Por fim requereu: "(...) a) O imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas do Santander (0033), de números 71-300277-0 e 000010007362, agencia 4058, pertencentes a Executada e por fazerem parte da conta salário na qual recebe os proventos do TJPE, por serem absolutamente impenhoráveis, determinando-se que sejam excluídos penhores em contas salários e poupança(...)". Da análise detida dos autos observa-se que a senhora MARIA LENAIDE VIEIRA não é parte no presente processo, sendo, portanto, pessoa estranha à relação processual. O presente feito fora proposto por BANCO DO NORDESTE em face de ERMINIE BERNARDO VIEIRA. O documento de id. 242246088, revela que a pesquisa de valores no sisbjud se deu em desfavor de ERMINIE BERNARDO VIEIRA e não em desfavor de MARIA LENAIDE VIEIRA. Destarte, intime-se o advogado subscritor da petição de id. 242119476, WATHAENDSON FERREIRA SAMPAIO, OAB-PE Nº. 26.006, para, no prazo de 3 dias, esclarecer e trazer prova aos autos de que a conta em que houve o bloqueio judicial se trata de conta conjunta pertencente ao executado ERMINIE BERNARDO VIEIRA e a senhora MARIA LENAIDE VIEIRA. Ademais, caso o Dr WATHAENDSON FERREIRA SAMPAIO, também seja advogado do executado ERMINIE BERNARDO VIEIRA, deverá juntar aos autos procuração específica para atuar no presente feito tendo em vista que a procuração juntada aos autos no id. 242119478 fora outorgada por MARIA LENAIDE VIEIRA e se destina especificamente para atuar em outro processo (0001699-13.2026.8.17.3220). Tão logo ocorra manifestação do advogado WATHAENDSON FERREIRA SAMPAIO, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 242119476, documentos que a instruem e a nova manifestação do referido causídico após as determinações acima…

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