Processo 0000905-95.2025.5.19.0059

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000905-95.2025.5.19.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Penedo
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATOrd 0000905-95.2025.5.19.0059 AUTOR: EDUARDO PEREIRA COSTA DA SILVA RÉU: INDUSTRIAS REUNIDAS BONA SORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b2bd42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto,nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. decido: REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial, inclusive no tocante ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais;DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita;CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em audiência de 17/12/2025, que determinou a expedição de alvará para liberação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitação no Seguro-Desemprego, suprindo a ausência do Termo de Rescisão do Contrato de TrabalhoPRONUNCIAR a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 15/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil;JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais por desvio de função e respectivos reflexos, bem como o pedido de indenização por danos morais;No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por  EDUARDO PEREIRA COSTA DA SILVA em face de INDUSTRIAS REUNIDAS BONA SORTE LTDA, para: A) CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, todas calculadas com base no salário contratual de R$ 2.200,00 mensais, salvo quando indicada base diversa, nos limites dos valores indicados na petição inicial: Saldo de salário de agosto de 2025, correspondente a 22 dias;Aviso prévio proporcional indenizado de 48 dias, com projeção do contrato de trabalho até 09/10/2025 para todos os efeitos legais;Décimo terceiro salário integral do ano de 2024;Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025, na fração de 9/12, considerada a projeção do aviso prévio;Férias simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais de 2025, na fração de 6/12, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio;Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente em cada competência, durante todo o período contratual imprescrito (15/11/2020 a 22/08/2025), com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa de 40%;Diferenças do FGTS não recolhidos durante todo o período contratual imprescrito, incidentes sobre a remuneração mensal e sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, bem como a multa compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos ao longo de todo o contrato de trabalho, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada do reclamante;Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor equivalente ao salário contratual do reclamante;Multa do artigo 467 da CLT, nos termos e sobre a base de cálculo definidos na fundamentação.  B) DETERMINAR à Secretaria da Vara do Trabalho que proceda, de ofício, ao registro da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 09/10/2025, em face da projeção do aviso prévio indenizado, após o trânsito em julgado da presente decisão. C) ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS…

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