Processo 0000905-95.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000905-95.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000905-95.2025.5.21.0041 RECORRENTE: FABIOLA SEPHORA BATISTA PEREIRA FERNANDES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000905-95.2025.5.21.0041 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: FABIOLA SEPHORA BATISTA PEREIRA FERNANDES Advogada: ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN18935 Advogada: FABIANA DANTAS SOARES ALVES DA MOTA - RN12068-B RECORRIDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado: SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES - MA3412 ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL    EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO. AFASTAMENTO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante que discute decisão que indeferiu a aplicação de multa por descumprimento de tutela provisória, por entender que houve boa-fé no cumprimento da decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve descumprimento da tutela provisória concedida, ou se a conduta da parte ré demonstrou boa-fé no cumprimento da decisão, afastando a penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória, determinando que a reclamada autorizasse e viabilizasse a realização do procedimento médico rizotomia, com os instrumentos indicados pelo corpo clínico, sob pena de multa. 4. A reclamada tomou ciência da decisão em 25.08.2025, e, no mesmo dia, requereu a juntada da Guia de Autorização para realização do procedimento. 5. Apesar de constar, na guia, a autorização para uso de cânula diversa da solicitada, tal equívoco se tratou de mero erro material, tendo em vista que a reclamada oficiou a Casa de Saúde autorizando o custeio de todos os itens prescritos pelos médicos, incluindo a cânula solicitada. 6. A reclamada agiu de forma diligente e demonstrou boa-fé no cumprimento da decisão, afastando a aplicação da multa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.   I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por FABÍOLA SEPHORA BATISTA PEREIRA FERNANDES (reclamante) nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (reclamada), buscando a reforma da sentença proferida pela Juíza do Trabalho Titular DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES, da 11ª Vara do Trabalho de Natal, que decidiu: "II. Dispositivo Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por FABÍOLA SEPHORA BATISTA PEREIRA FERNANDES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos, confirmar a tutela provisória deferida e condenar a ré a: autorizar a realização, pela autora, do procedimento médico de rizotomia por radiofrequência, com os instrumentos específicos indicados pelo corpo clínico responsável (cânula modelo All One Block); e pagar indenização de R$10.000,00 por danos morais. A parte ré deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias contados da ciência desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00, revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento, limitando-se a 30 dias. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. São devidos honorários sucumbenciais arbitrados na forma da fundamentação da sentença. Sentença…

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