Processo 0000905-96.2025.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000905-96.2025.5.18.0003 AUTOR: WILCLAS FERREIRA SOUZA RÉU: SEMPPRE ONLINE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 139c85f proferido nos autos. DESPACHO O reclamado CENTER TELECOM LTDA requer a conversão da audiência de instrução para a modalidade telepresencial ou mista (# 1bbbbf4), de modo a permitir a participação do preposto e advogado por videoconferência. Entretanto, regem a espécie os seguintes artigos do PROVIMENTO SCR nº 08/2025 do TRT18: Art. 278. As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região serão realizadas, via de regra, de forma presencial, na sede do juízo correspondente, salvo as condições e exceções estabelecidas neste Provimento. Art. 282. A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 1º O requerimento referido no caput deverá ser apresentado ao(à) juiz(íza) da causa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e do juízo de conveniência pelo(a) magistrado(a). § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. § 4º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, não deverão ser expedidas cartas precatórias inquiritórias para oitiva de testemunhas, peritos ou assistentes. § 5º Ressalvada a apresentação espontânea na audiência, a testemunha, o perito e assistentes técnicos residentes fora da jurisdição do(a) juiz(íza) da causa serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 6º O requerimento de inquirição na forma do parágrafo anterior será formulado nos termos do § 1º. Art. 283. Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e do juízo de conveniência pelo(a) magistrado(a). § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Como se vê, para que a audiência não seja integralmente presencial é necessário que uma das partes apresente o requerimento para que ela ou testemunhas sejam ouvidas por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. Assim, não existe amparo regulamentar para que a parte reclamada, unilateralmente, pretenda que sua participação ou de preposto ocorra de maneira telepresencial, devendo haver o comparecimento à sede do foro da localidade a que estiver jurisdicionada o seu domicílio. Indefere-se, portanto, o requerimento respectivo. A hipótese tratada acima se estende aos demais litigantes, testemunhas e advogados que pretendam a participação na forma remota. Assim sendo, conforme…
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