Processo 0000906-03.2018.5.05.0193
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000906-03.2018.5.05.0193 RECLAMANTE: VERA LUCIA DE AFFONSECA PEDREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4f48e6 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO: BANCO BRADESCO S.A., nos autos da reclamação trabalhista movida por VERA LUCIA DE AFFONSECA PEDREIRA, apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte credora, sob os fundamentos contidos na peça de Id 18d6a6d. Notificada, a parte credora manifestou-se por meio da petição de Id 20ddcad. Em seguida, os autos foram remetidos ao calculista da Vara para conferência dos pontos impugnados, tendo sido elaborada planilha de cálculos e manifestação inseridas nos Ids 41680b0 e 5195804. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: II. 1. PARCELAS VINCENDAS - DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA LIQUIDAÇÃO A parte impugnante alega, em síntese, a necessidade de concessão de prazo para juntada de cartões de ponto e holerites complementares para o período posterior a dezembro de 2018 e fevereiro de 2019, respectivamente, a fim de viabilizar a correta liquidação das parcelas vincendas. A parte autora, por sua vez, sustenta a ocorrência de preclusão, afirmando que o impugnante, como detentor da documentação, deveria tê-la apresentado no momento oportuno. Compete ao devedor o ônus de instruir sua impugnação com os elementos necessários à prova de suas alegações. No entanto, para o período em que não há documentos nos autos, o calculista do juízo manteve a apuração conforme os parâmetros fornecidos pela parte autora. Assim, rejeito o pedido de dilação de prazo, mantendo-se a apuração conforme os elementos constantes dos autos. II. 2. DAS FÉRIAS – PERÍODOS CONCESSIVOS O impugnante sustenta que a reclamante não observou os períodos de afastamento médico da obreira (que perduraram por cerca de 12 anos), o que impactaria a perda do direito a períodos aquisitivos e a alteração dos mesmos após o retorno ao trabalho em 21/05/2018. Aponta que o período 2005/2006 foi usufruído em 2019. De fato, assiste razão ao impugnante quanto ao período de licença médica e especificamente quanto ao período aquisitivo 10/12/2005 a 09/12/2006, cujas férias foram comprovadamente concedidas entre 31/01/2019 e 01/03/2019. Contudo, quanto aos períodos posteriores ao retorno, devem ser mantidos os cálculos da credora ante a ausência de novos documentos comprobatórios de gozo. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação neste item para determinar a retificação dos períodos de férias conforme o afastamento médico comprovado e o gozo efetivo do período 2005/2006, nos termos da manifestação do calculista. II. 3. HORAS EXTRAS E INTERVALARES – PERÍODO DE AFASTAMENTO MÉDICO O banco impugnante insurge-se contra a apuração de horas extras e do intervalo do art. 384 da CLT no período em que a credora esteve afastada por licença médica. Alega que a credora computou duas horas extras fixas por todo o período, ignorando a suspensão do contrato e os cartões de ponto válidos. Assiste razão ao reclamado. Como se vê da certidão do calculista, houve apuração indevida durante a licença médica. Por conseguinte, foram retificadas as contas para excluir tais parcelas no referido interregno e ajustado o cômputo até dezembro de 2018 para adequá-lo aos cartões de ponto. Para o período posterior (2019 a 2025), foi mantida a…
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