Processo 0000906-04.2025.5.13.0009

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000906-04.2025.5.13.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000906-04.2025.5.13.0009 RECORRENTE: LUIS GUSTAVO MOREIRA FRANCO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7459e2c proferida nos autos. ROT 0000906-04.2025.5.13.0009 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIS GUSTAVO MOREIRA FRANCO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB19319) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL GERSON RODRIGUES DANTAS NETO (PB19514) LARISSA ALVES VIERA LEITE (PB23976)   RECURSO DE: LUIS GUSTAVO MOREIRA FRANCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 9e15551; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 952e478). Representação processual regular (Id ). Preparo dispensado (Id 2517994 - justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I, do TST. - violação dos arts. 189 e 190 da CLT; e Anexos 11 e 13 da NR-15 do MTE.  - divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente que "o acórdão recorrido incorre em violação direta dos artigos 189 e 190 da CLT, bem como em má aplicação da Súmula nº 448, I, do TST, ao conferir um rigor formalista que desconsidera a finalidade protetiva da norma e o enquadramento genérico já previsto para a família de compostos químicos à qual o Bisfenol pertence". Pontua que "O Anexo 13 da NR-15, ao tratar de "Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono", estabelece a insalubridade de grau máximo para a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins". A expressão normativa é deliberadamente ampla para abranger substâncias que guardem identidade de gênero e nocividade com aquelas expressamente listadas". Destaca que, "No caso do Anexo 13 da NR-15, a avaliação da insalubridade é qualitativa, o que significa que a mera presença do agente cancerígeno no ambiente de trabalho e o contato habitual do empregado são suficientes para caracterizar o risco, independentemente de limites de tolerância quantitativos". Fundamentos do acórdão recorrido: "O adicional de insalubridade encontra fundamento no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelos arts. 189 a 192 da CLT. O art. 189 define como insalubres as atividades que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde "acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Nos termos do art. 190 da CLT, compete ao Ministério do Trabalho definir, por meio de normas específicas, as atividades e operações insalubres. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 448, I, consagra o princípio da taxatividade, exigindo que a atividade insalubre esteja expressamente classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho para que o adicional seja devido. Nessa mesma linha, o precedente vinculante do TST (Tema nº 5, item 1, da Tabela de IRR) estabelece…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados