Processo 0000906-05.2025.5.06.0007
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000906-05.2025.5.06.0007 RECORRENTE: REC SOLAR ENERGIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALBERTACIO MANOEL DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faed84f proferida nos autos. RORSum 0000906-05.2025.5.06.0007 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REC SOLAR ENERGIA LTDA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrido: Advogado(s): ALBERTACIO MANOEL DOS SANTOS CARLO BENITO COSENTINO FILHO (PE22955) MARCELLE CAROLINE DUARTE SIQUEIRA (PE38252) Recorrido: Advogado(s): ENERGINVEST SPE 2 ANGELIM LTDA CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: REC SOLAR ENERGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 7555731; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 1ba8673). Representação processual regular (Id 012e461 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Sendo certo que, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal." ( artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST). Já o inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, diz que a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, à medida que não indicou, de forma explícita, os dispositivos/súmulas que entende violados, tampouco o fez de forma analítica, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição…
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