Processo 0000906-08.2022.5.10.0101

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000906-08.2022.5.10.0101
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000906-08.2022.5.10.0101 AGRAVANTE: MODTKOWSKI ADVOCACIA E ASSOCIADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROS (1) AGRAVADO: INGRID DE FREITAS BISPO       PROCESSO n.º 0000906-08.2022.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR EMBARGANTE: MODTKOWSKI ADVOCACIA E ASSOCIADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI EMBARGANTE: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI EMBARGADO: INGRID DE FREITAS BISPO ADVOGADO: JOSE EVANDRO PEREIRA DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA)         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcialmente providos, para a prestação de esclarecimentos e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao sócio da executada.       RELATÓRIO   Os executados opõem embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 303/309, acenando com omissões e contradições. Pedem, ao final, o saneamento dos vícios e a atribuição de efeito modificativo, inclusive para fins de prequestionamento, além da concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural (fls. 334/338). É, em síntese, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE. Verificados os pressupostos da tempestividade, adequação, regularidade de representação e interesse, de par com a presença dos demais exigidos em lei, conheço dos embargos.   GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. PESSOA NATURAL. O sócio FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI inaugura, em sede de embargos, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fl. 335). Ao exigir a comprovação do estado de miserabilidade, o § 4º do art. 790 da CLT não colide, ontologicamente, com a sistemática até então vigente. Em outros termos, a garantia inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, analisada sob o prisma da boa-fé objetiva, encontra concretização cônsona com a previsão do art. 99 e §§, do CPC, a qual, por sua vez, não encerra antinomia com o preceito consolidado. A simples afirmação contida nos embargos, no sentido de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, basta para caracterizar a situação de miserabilidade jurídica (art. 790, § 3º, da CLT, e Súmula 463, I, do TST). Assim, não vislumbro a presença de elementos objetivos a afastar a verossimilhança das declarações prestadas. Ainda que porventura perceba salário em importe superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, este parâmetro reflete apenas a presunção legal de pobreza, nada impedindo o enquadramento em tal conceito daqueles empregados que não possam arcar com os custos da demanda. Assim, concedo ao sócio suscitado os benefícios da gratuidade de justiça.   MÉRITO. Os embargantes acenam com omissões e contradições no v. acórdão, arguindo que inexistiu a emissão de juízo sobre a ausência de consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD antes da realização da sua citação por edital. Sustentam, ademais, que a r. decisão ignorou a prova digital apresentada em confronto com a certidão emitida pelo oficial de justiça, que padeceria de contradição lógica. Ao final, apontam omissão quanto à autonomia patrimonial da sociedade individual de advocacia e…

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