Processo 0000906-12.2024.8.16.0136
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000906-12.2024.8.16.0136 Processo: 0000906-12.2024.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): LUIZ JOSE DA SILVA Nilda Vieira Da Silva Réu(s): Município de Pitanga/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Luiz José da Silva e Nilda Vieira da Silva em face do Município de Pitanga/PR, sustentando, em síntese: a) era proprietária/possuidora de imóvel residencial situado no Bairro Santa Izabel, Quadra 131, Lote 12-A, nesta Comarca de Pitanga/PR, com área de 333,25 m²; b) por volta de 28/10/2021, no contexto de procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social — REURB-S — e abertura de via pública, o ente municipal teria desapropriado indiretamente faixa de terra correspondente a 51,53 m², sem prévia e justa indenização; c) em razão do procedimento administrativo, houve abertura da matrícula nº 39.628, na qual o imóvel passou a constar com área de 281,72 m²; d) requereu a condenação do Município de Pitanga/PR ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da alegada desapropriação indireta de 51,53 m², a ser apurada mediante prova pericial, com incidência dos consectários legais; e) requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da demanda. A inicial foi instruída com documentos e procuração (mov. 1.2 ao mov. 1.20). Em decisão inicial, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica (mov. 11.1), tendo a parte autora juntado documentos relativos à sua situação financeira (mov. 14.1). Posteriormente, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores, com fundamento no art. 98 do CPC (mov. 16.1). Citado, o Município de Pitanga/PR apresentou contestação (mov. 21.1), defendendo, em síntese: a) em preliminar, sustentou perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido apossamento de área, mas mero equívoco na informação constante da matrícula, já objeto de requerimento administrativo de retificação; b) os próprios autores teriam reconhecido, administrativamente, que a área real do imóvel corresponderia a 330,45 m², e não a 281,72 m²; c) impugnação ao valor da causa; d) incompetência da Vara da Fazenda Pública em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública; e) ilegitimidade passiva; f) chamamento ao processo da COHAPAR; g) no mérito, defendeu a inexistência de dano indenizável. A parte autora apresentou impugnação à contestação, (mov. 25.1). Instadas à especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, além de outras provas. Sobreveio decisão saneadora no mov. 32.1. Naquela oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Pitanga/PR e de chamamento ao processo da COHAPAR, bem como foi afastada, naquele momento, a impugnação ao valor da causa e a tese de incompetência, por se entender que a controvérsia acerca do valor da área se confundia com o mérito e dependeria de prova pericial. Foram fixados como pontos controvertidos: a área total ocupada pela municipalidade no imóvel dos autores e o valor de avaliação da área supostamente ocupada. Foi deferida a prova pericial e…
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