Processo 0000906-14.2024.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000906-14.2024.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000906-14.2024.5.21.0042 RECLAMANTE: MARIA JOELMA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38226f7 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que, em cumprimento ao Despacho de ID 86101e8, a Contadoria expediu o Informativo de ID 7f38cec. CERTIFICO, ainda, em retrospectiva, que, nas Petições de IDs 4cc7bfd e 77ba482, o exequente impugnou a Planilha de ID 2328991, arguindo, em resumo, que esta não contempla todas as 42 competências de FGTS devidas, deixando de incluir períodos em que houve prestação de serviços sem o correspondente recolhimento fundiário, consoante extrato atualizado anexado e planilha anterior de ID f691d05; e que deve haver incidência de correção monetária e juros legais. Em razão do exposto, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 8 de maio de 2026. LOUISE CAROLINE PINHEIRO DE SOUZA OTHON ANALISTA JUDICIÁRIA   DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1) Tendo em vista o teor da Certidão acima, inicialmente, quanto às Petições de IDs 4cc7bfd e 77ba482, tem-se que a Contadoria esclareceu em seu Informativo de ID 7f38cec os questionamentos suscitados acerca da apuração do FGTS ainda devido, considerando tanto a limitação da prescrição intercorrente decretada no título judicial, quanto os recolhimentos efetivamente comprovados, conforme extratos de contas vinculadas anexados aos autos. Sendo assim, rejeito os requerimentos formulados pelo exequente nas Petições de IDs 4cc7bfd e 77ba482 e, por conseguinte, mantenho a Planilha de ID 2328991 para fins de execução do crédito ainda devido nestes autos. Dê-se ciência às partes, por meio de seus advogados. 2) Superada a questão acima, confiro força de Ofício ao presente Despacho para solicitar à CAEX a habilitação do crédito exequendo dos autos em epígrafe no Processo 0000855-92.2025.5.21.0001, relativo à execução especial para o pagamento dos processos em face da empresa CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP. Providencie a Secretaria o encaminhamento destes autos ao Posto Avançado – CAEX, conforme orientação constante do OFÍCIO TRT21/CAEX nº. 59.2026 (Circular). 3) Confirmada a habilitação do crédito exequendo e considerando que a execução em face da executada será processada nos autos do Processo Piloto 0000855-92.2025.5.21.0001 (CAEX), com a prática concentrada de todos os atos executórios em seu desfavor, inclusive o pagamento dos débitos, quando houver recursos disponíveis para tanto, mantenham-se autos em epígrafe sobrestados, independentemente de novo despacho. 4) Noticiada a satisfação do crédito exequendo nos autos do Processo Piloto 0000855-92.2025.5.21.0001 (CAEX), registrem-se no sistema PJE os pagamentos e recolhimentos efetuados, procedendo-se, por fim, à conclusão do feito para a decretação da extinção da execução e arquivamento definitivo do processo. NATAL/RN, 11 de maio de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP

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