Processo 0000906-18.2026.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000906-18.2026.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000906-18.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: ONODILMO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: MILPLAN ENGENHARIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3abf9f9 proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA       Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado por ONODILMO RIBEIRO DA SILVA em face de MILPLAN ENGENHARIA S.A. E OUTROS. O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a custear imediatamente o fornecimento de prótese de alta performance, sob o argumento de que o equipamento disponibilizado pela ré se revela manifestamente inadequado às suas necessidades e tecnologicamente defasado.  Sustenta, ainda, que a utilização de dispositivo de baixa performance vem ocasionando significativa alteração em seu padrão de marcha, com sobrecarga mecânica direta sobre a coluna vertebral, surgimento de dores crônicas e agravamento de seu quadro funcional. Requer, por fim, a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação. Decido. Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e existam elementos que demonstrem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observa-se, pela análise dos documentos apresentados na exordial, a ocorrência do acidente (id.73dcf32) e da amputação dele decorrente. Há, ainda, comprovação de que o autor recebe atualmente auxílio-acidente (id.6728f9b). Entretanto, não há nos autos documentos que comprovem a necessidade específica de substituição da prótese, uma vez que não foi juntado laudo médico que prescreva, com exatidão, o tipo de prótese necessário, tampouco que ateste a inadequação do equipamento atualmente utilizado. Diante do exposto, e em virtude da ausência de comprovação quanto à alegada necessidade de substituição da prótese, restam, no presente momento, ausente as exigências normativas preconizadas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à probabilidade do direito invocado, a qual demanda demonstração cabal da imperatividade da medida postulada. Assim, pelos motivos expostos, por ora, entende-se ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Portanto, indefiro a antecipação de tutela de urgência pretendida pelo autor. Considerando a condição de pessoa com deficiência, fica a audiência inicial bipartida antecipada para o dia 25/06/2026, às 13:10h.  Parte autora ciente com a publicação deste decisão no DJEN, mantidas todas as determinações e orientações anteriores. Intime-se a reclamada. Cumpra-se.   GUARAPARI/ES, 11 de junho de 2026. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ONODILMO RIBEIRO DA SILVA

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