Processo 0000906-22.2025.5.12.0012

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000906-22.2025.5.12.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000906-22.2025.5.12.0012 RECORRENTE: JOSE RECALCATTI RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000906-22.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: JOSE RECALCATTI RECORRIDO: BRF S.A. RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         DANO MORAL. A indenização por dano moral somente é cabível se comprovada a ocorrência de dano ao patrimônio ideal do empregado em decorrência de ato cometido pelo empregador.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC,sendo recorrente JOSE RECALCATTI e recorrido BRF S.A. Insatisfeita com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Thiago Mafra da Silva, complementada por decisão em embargos de declaração, por meio das quais foram rejeitados os pedidos da exordial, recorre a parte autora a esta egrégia Corte. Aponta o obreiro, preliminarmente, a "nulidade da sentença" por cerceamento de seu direito de defesa, com a remessa dos autos à origem "para que seja oportunizada a manifestação do reclamante sobre o documento e principalmente a produção de contraprova em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa." No mérito, busca ver reconhecida a dispensa discriminatória e a reforma da sentença, "com a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, bem como ao pagamento em dobro da remuneração do período do afastamento, na forma do inciso II, do art. 4º da Lei 9.029/95, devendo restar observado como termo inicial a data em que operada a resilição contratual, ou seja, 22.01.2025 e como termo final o trânsito em julgado da presente ação." Também pede seja afastada a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, além da condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em contrarrazões a reclamada pugna o não provimento do recurso obreiro. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OPORTUNIZADA VISTA DE PROVA DOCUMENTAL DECISIVA PARA A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO Pede o obreiro seja reconhecida a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e pelo cerceamento do direito de defesa do reclamante, "eis que não foi oportunizada vista de prova documental decisiva para a resolução do mérito." Expõe assim suas alegações: A sentença julgou improcedente a pretensão do reclamante quanto a configuração da dispensa discriminatória do reclamante, empregado reabilitado, fundamentado com base no documento de ID 4078775 que supostamente demonstra que no mês da dispensa do autor, a reclamada possuía 7,31% de empregados reabilitados ou PCDs. Válido destacar que o documento em questão foi anexado aos autos após o requerimento do reclamante para que fosse comprovado pela reclamada o preenchimento da cota legal prevista no caput do artigo 93 da Lei 8.213/91, bem como a contratação prévia de empregado nas mesmas condições que o reclamante, na forma do §1º do artigo em questão. [...] Acontece que após a juntada o reclamante não foi intimado para se manifestar sobre o documento anexado pela reclamada e que foi determinante para a improcedência dos pleitos vindicados, causando evidente prejuízo a parte e ensejando a nulidade da sentença nos termos do art. 794 da CLT. Aliás, a teor do §…

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