Processo 0000906-24.2026.8.16.0077

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000906-24.2026.8.16.0077
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000906-24.2026.8.16.0077 Processo:   0000906-24.2026.8.16.0077 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$18.899,62 Autor(s):   TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Réu(s):   ANA TALIA DOS SANTOS DECISÃO VISTOS ATÉ O MOV. 49. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de ANA TALIA DOS SANTOS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. A parte autora requereu, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo Honda/NXR 160 Bros ESDD Elexone, ano 2021, cor preta, placa FWN4H18, chassi 9C2KD0810MR060451, vinculado ao contrato indicado na inicial. No mov. 23.1, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, com determinação de expedição de mandado, citação da parte ré após o cumprimento da medida e demais advertências legais previstas no Decreto-Lei nº 911/1969. Expedido o mandado, sobreveio certidão negativa no mov. 36.1, na qual o Oficial de Justiça informou que, embora tenha diligenciado no endereço indicado, não logrou êxito em localizar o bem. A parte autora, posteriormente, noticiou a celebração de acordo, mas deixou de cumprir integralmente a determinação de mov. 33.1, consistente na juntada de documentação apta à verificação da regularidade da manifestação da parte ré. No mov. 44.1, a autora informou que não há acordo vigente entre as partes e requereu o prosseguimento do feito. Após a conclusão dos autos para decisão, a autora apresentou nova manifestação no mov. 46.1, indicando endereço para cumprimento da diligência, bem como juntou comprovante de recolhimento das custas no mov. 46.2. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de prosseguimento comporta deferimento. Inicialmente, quanto ao acordo anteriormente noticiado, verifica-se que não foram juntados os documentos solicitados no mov. 33.1 para comprovar a identificação e a legitimidade da parte ré signatária. Além disso, a própria autora informou, no mov. 44.1, que não há acordo vigente entre as partes. Diante desse cenário, não há suporte processual para homologação da avença anteriormente apresentada, devendo o feito prosseguir a partir do estado em que se encontra. A liminar de busca e apreensão foi regularmente deferida no mov. 23.1, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. O mandado anteriormente expedido foi devolvido sem cumprimento, não porque revogada ou prejudicada a medida, mas porque o bem não foi localizado no endereço diligenciado. Posteriormente, a autora apresentou novo endereço para cumprimento da ordem judicial, bem como comprovou o recolhimento das custas necessárias. Assim, inexistindo óbice ao prosseguimento, deve ser expedido novo mandado, observando-se os termos da decisão liminar já proferida. O pedido formulado no mov. 46.1, embora redigido com menção a “desentranhamento do mandado”, deve ser compreendido à luz do conjunto da manifestação e do andamento processual, como requerimento de renovação da diligência no endereço indicado, sobretudo porque veio acompanhado de comprovante de recolhimento de custas. Portanto, é caso de determinar a…

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