Processo 0000906-27.2024.5.12.0054

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000906-27.2024.5.12.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000906-27.2024.5.12.0054 RECORRENTE: ELETRO COMERCIAL ENERGILUZ LTDA RECORRIDO: FABIO PURIFICACAO SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000906-27.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: ELETRO COMERCIAL ENERGILUZ LTDA RECORRIDO: FABIO PURIFICACAO SILVA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É incabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional quando não comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente ENERGY LIGHT COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA. e recorrido FABIO PURIFICAÇÃO SILVA. Inconformada com a sentença da lavra da Exma. Juíza Magda Eliete Fernandes, recorre a reclamada a esta Egrégia Corte. Nas suas razões de recurso, rebela-se contra a decisão de origem quanto aos seguintes aspectos: indenizações decorrentes de acidente de trabalho, inexistência de estabilidade provisória, horas extras, intervalo intrajornada e legalidade da restituição de multa de trânsito. O autor apresenta contrarrazões. É o sucinto relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ACIDENTE DO TRABALHO. REPARAÇÃO Requer a reclamada a reforma da sentença para afastar as indenizações por danos morais, danos estéticos e pensão mensal vitalícia arbitradas em razão do acidente de trabalho sofrido pelo autor. Aduz, em suma, que o acidente decorreu de culpa exclusiva do reclamante, o qual deixou de observar os procedimentos de segurança e posicionou a mão em local expressamente vedado durante a movimentação do poste. Pois bem. Inicialmente, destaco que, com relação à responsabilidade objetiva, não desconheço a existência da decisão do STF nos autos do RE 828040, que tratou da matéria em repercussão geral. Contudo, naquela decisão, a Excelsa Corte apenas estabeleceu que o parágrafo único do art. 927 do Código Civil não é incompatível com o art. 7º, XXVIII da Constituição Federal. Logo, não há determinação que impeça a aplicação da responsabilidade subjetiva prevista no aludido art. 7º. Assim, mantenho meu entendimento no sentido de que a indenização por acidente do trabalho ou doença profissional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo necessária a prova cabal da existência da culpa do ofensor para surgir o direito da vítima. E, ainda que assim não o fosse, a culpa exclusiva da vítima afasta o próprio nexo causal. Na prefacial, narrou o reclamante que sofreu acidente típico de trabalho em 18/03/2024, quando auxiliava na colocação de poste de iluminação pública sobre caminhão, ocasião em que o poste prensou o dedo médio da mão direita do autor. Atribuiu a culpa à reclamada sob o argumento de ausência de treinamento adequado, bem como em razão da alegada necessidade de auxílio manual na estabilização da carga. De plano, observo que a ocorrência do acidente em si é incontroversa, bem como a existência de lesão no…

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