Processo 0000906-27.2024.5.23.0052
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATSum 0000906-27.2024.5.23.0052 RECLAMANTE: MARCIA SANTANA DE SOUSA RECLAMADO: MAQUINAS POR PERTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8887ff1 proferido nos autos. DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que o Dr. Rossano Ferrari, OAB/MT 28.398, pretende obter seus honorários contratuais em face de sua atuação nos processos de nº 1009154-37.2024.8.1l.0055 e 1009785-78.2024.8.11.0055, ambos da distribuídos na Justiça Estadual, utilizando-se, para tanto, dos créditos a serem auferidos pela reclamante neste feito trabalhista. Juntou contrato de prestação de serviços Id. 0b4236f, comprovando a vinculo existente entre o advogado e a reclamante neste processo. Intimado, o Dr. Marcelo Barbosa de Freitas, absteve-se em se manifestar quanto a atuação do colega advogado, todavia, colheu a declaração da Reclamante que concordou com os termos do contrato firmado com o Dr. Rossano Ferrari, portanto, validou a reserva de valor requerida para o pagamento dos honorários contratuais do Dr. Rossano Ferrari, fixados em R$ 30.000,00, conforme documento Id. b689de5. É cediço que a Justiça do Trabalho, não tem competência para interferir quanto aos honorários advocatícios firmados livremente entre o reclamante e seu advogado, posto que o tema é regido pelo Código Civil, bem como pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, 04/07/1994). No entanto, por questão de prudência, objetivando igualmente a preservação dos honorários contratuais do patrono que atuou diretamente neste feito, Dr. Marcelo Barbosa de Freitas, em razão dos honorários devidos ao Dr. Rossano Ferrari, em sua totalidade, suplantar em muito o crédito a ser auferido pela parte reclamante. Determino: 1. Retifique-se a autuação deste processo, inativando o advogado Rossano Ferrari, OAB/MT 28.398 como patrono da Reclamante, e registrando-o na condição de terceiro interessado; 2. Citem-se, por meio de seus patronos, as partes Reclamadas, MÁQUINAS POR PERTO LTDA, CNPJ: 32.918.426/0001-15 bem como SANTANA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 17.922.625/0001-03, ante a solidariedade acerca da condenação proferida nestes autos, para que no prazo de 48 horas, pague ou garanta a execução sob pena de penhora: 3. Para a hipótese de pagamento, os executados deverão comprovar nos autos e proceder da seguinte forma: a) o pagamento do crédito líquido do exequente, no valor de R$ 19.079,22, deverá ser efetuado utilizando-se depósito em conta judicial vinculada a estes autos e partes. b) o recolhimento do valor de R$ 4.654,24 a ser depositado na conta vinculada do FGTS da trabalhadora Marcia Santana de Souza, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, PIS: 125.85714.15-4, nome da mãe: Cleide Maria Santana de Souza, conforme anteriormente determinado na decisão Id. 8f6136e. c) o pagamento de R$ 2.487,06 referente aos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte autora, mediante depósito na conta corrente nº 12047-2, Agência 1321-8, do Banco do Brasil (001), de titularidade do patrono da exequente: Dr. Marcelo Barbosa de Freitas, CPF/PIX: 903 376 381 87; d) recolhimento de R$ 782,42 de custas processuais, que deverão ser recolhidas, por meio de GRU, que poderá ser gerada por meio do link https://portal.trt23.jus.br/portal/node/3314, seguindo o passo a passo ali descrito; d) o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre salário devido, no valor de R$…
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