Processo 0000906-28.2015.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000906-28.2015.5.22.0001 AUTOR: TEOTONIO JUNIOR TEIXEIRA RODRIGUES RÉU: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc120f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por TEOTÔNIO JÚNIOR TEIXEIRA RODRIGUES em face de CONSTRUTORA LUCAIA LTDA., CEZAR AUGUSTO CASTRO DE ALMEIDA e FERNANDO VISCO DIDIER FILHO, para determinar que as providências executivas sejam adotadas também em face das empresas MELO LUCAIA (CNPJ 04.456.094/0001-69), CL ALMEIDA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. (CNPJ 37.642.138/0001-02) e FJ CARVALHO SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA. (CNPJ 33.549.159/0001-19). Devem ser adotadas as seguintes providências: 1. Realização de SISBAJUD. 2. Em caso de insucesso do SISBAJUD, verificar, via sistema, se existem bens em nome da(s) referida(s) empresa(s) junto ao RENAJUD, de tudo certificando nos autos e procedendo, de imediato, o correspondente bloqueio. 3. Restando infrutífero o bloqueio nas contas correntes e aplicações financeiras e não havendo bens cadastrados junto ao RENAJUD, deverá a Secretaria, também independentemente de novo despacho, proceder o registro da(s) executada(s) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), no qual tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário da(s) executada(s). 4. Após, com êxito na pesquisa SISBAJUD, fica, desde já, convertido o referido valor em penhora. Neste caso, notifique-se a parte executada para fins de embargos à execução (Prazo de 5 dias – art. 884, da CLT). Com êxito as demais diligências, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO EXECUTIVO. 5. Sem êxito nas diligências possíveis acima, notifique-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens penhoráveis ou requerer outras medidas, em 30 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 40, § 2°, da Lei n° 6830/1980. 6. Sem manifestação da parte exequente, ao arquivo provisório por 1 ano. Registre-se. Publique-se. Ciência às partes. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO VISCO DIDIER FILHO - CEZAR AUGUSTO CASTRO DE ALMEIDA
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