Processo 0000906-28.2026.8.27.2725
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000906-28.2026.8.27.2725/TO AUTOR : JACYONE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO Sobre o tema juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça fixou as teses abaixo, a partir de julgamentos repetitivos, de observância obrigatória por juízes e tribunais, na forma do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil : Tema Repetitivo 24 - REsp 1061530/RS - Tese Firmada em 22/10/2008: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema Repetitivo 25 - REsp 1061530/RS - Tese Firmada em 22/10/2008: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema Repetitivo 26 - REsp 1061530/RS - Tese Firmada em 22/10/2008: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema Repetitivo 27 - REsp 1061530/RS - Tese Firmada em 22/10/2008: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tema Repetitivo 30 - REsp 1061530/RS - Tese Firmada em 22/10/2008: Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Tema Repetitivo 36 - REsp 1061530/RS - Tese Firmada em 22/10/2008: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Tema Repetitivo 233 - REsp 1112879/PR e REsp 1112880/PR - Tese Firmada em 12/05/2010: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Tema Repetitivo 234 - REsp 1112879/PR e REsp 1112880/PR - Tese Firmada em 12/05/2010: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Tema Repetitivo 953 - REsp 1388972/SC e REsp 1593858/PR - Tese Firmada em 12/05/2010: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Intime-se a defesa da parte autora para, emendando a inicial no prazo de quinze dias úteis, se manifeste expressamente sobre a aplicação das teses acima sobre juros remuneratórios, sob pena de indeferimento. Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital. Luatom Bezerra Adelino de Lima Juiz de Direito 1 1. ANO XXXVIII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 6067 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2026 p. 42 Portaria Nº 800 de 13 de março de 2026A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições…
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