Processo 0000906-30.2025.5.08.0207
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES ROT 0000906-30.2025.5.08.0207 RECORRENTE: NEILA PATRICIA RAMOS LOBO RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20880d6 proferida nos autos. ROT 0000906-30.2025.5.08.0207 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NEILA PATRICIA RAMOS LOBO ALANA E SILVA DIAS (AP1773) JEAN E SILVA DIAS (AP928) PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS (AP4011) VINICIUS PORTELA DIAS (AP5759) Recorrido: ESTADO DO AMAPA Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE ADRIENNE CRISTINA GIBSON TAVORA (AP5734) RECURSO DE: NEILA PATRICIA RAMOS LOBO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id ace242d; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 8c9cc86). Representação processual regular (Id 925be47). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 2787f83 , nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XVII e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 130, 134, 137 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de férias em dobro. Alega violação dos artigos 130, 134 e 137 da CLT porque o acórdão desconsiderou "a concessão irregular das férias — em períodos inferiores a 10 dias e sem a concordância da empregada — compromete a finalidade do descanso anual, atraindo a sanção do pagamento em dobro". Aponta afronta ao art. 7º, inciso XVII da CF porque "que assegura férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, cuja regular fruição constitui direito fundamental indisponível". Indica violação dos artigos 818 da CLT e do art. 373 do CPC, porque "a decisão recorrida, ao se basear exclusivamente na confissão do reclamante e/ou em documentos unilaterais (comprovantes de depósitos esparsos, fichas financeiras e registro de funcionário apócrifo; ou até mesmo depoimentos oriundos de perguntas vagas e imprecisas) para julgar improcedentes os pedidos de férias em dobro, negligenciou a norma insculpida no artigo 818 da CLT e no artigo 373 do CPC, que estabelecem o ônus da prova de FÉRIAS compete à empresa empregadora". Acrescenta que "o v. acórdão regional negou o direito ao pagamento em dobro das férias, considerando suficientes os recibos apresentados pela reclamada, mesmo diante de prova de fracionamento e concessão parcial das férias em períodos inferiores a 30 dias". Aduz que "os registros comprovam que as férias foram concedidas de forma fragmentada, sem qualquer justificativa ou previsão em norma coletiva, e em períodos inferiores ao mínimo legal". Em pedido alternativo, após a reforma da decisão de improcedência do pedido para pagamento das férias em dobro, pede seja "DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ILUSTRE 4ª TURMA DO E. TRT-8 para julgamento da parcela referente à RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA que SEQUER FOI ANALISADA, dada a improcedência do pleito combatido". …
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