Processo 0000906-32.2025.5.06.0192

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000906-32.2025.5.06.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000906-32.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: JOSIMARIO FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5942c54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIMARIO FRANCISCO DA SILVA em face de B1 VIGILANCIA - EIRELI – EPP, condenando-a na obrigação de pagar à reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, as seguintes verbas: (a) Pagamento integral dos salários dos meses de junho, julho e agosto de 2025; (b) Aviso prévio indenizado de 39 dias, considerando o tempo de serviço, com a devida projeção no tempo de serviço para todos os fins legais, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT; (c) 13º salário proporcional de 2025 (9/12), já considerando a projeção do aviso prévio; (d) Férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, uma vez que o período concessivo expirou sem a fruição ou pagamento; (e) Férias simples do período aquisitivo 2024/2025 e férias proporcionais (3/12), ambas acrescidas do terço constitucional, também observada a projeção do aviso prévio indenizado; (f) Recolhimento dos valores relativos aos depósitos de FGTS ainda não quitados em guia própria (janeiro/24, julho e agosto/25) e o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, observando-se o extrato analítico de Id a5a58aa, ressaltando que os depósitos deverão ser destinados à conta vinculada do reclamante e posteriormente liberados mediante alvará expedido por este Juízo; (g) Diferenças salariais e seus reflexos sobre adicional de periculosidade, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e depósitos de FGTS + 40%, observando-se valor pago (R$ 1.595,74) e o piso devido (R$ 1.699,46), no período de janeiro a junho de 2025; (h) Indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00; (i) Multa do art. 477, §8º, da CLT; (j) Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias devidas; (k) Ressarcimento do ASO pago pelo autor, no importe de R$50,00; e (l) Vale-alimentação referente ao mês de agosto de 2025, devendo o valor ser apurado em liquidação com base nos dias efetivamente trabalhados em agosto de 2025, conforme controles de jornada, se existentes, ou pela média da jornada contratual.   Nos termos da Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia, determino que a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, proceda à anotação/retificação da data de baixa na CTPS Digital do autor, fazendo constar a dispensa em 31/08/2022 (com projeção do aviso prévio para 09/10/2025), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, revertida à autora, limitada a 60 dias, quando deverá a Secretaria desta Vara fazê-lo, nos termos do art. 39, §2º, da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa (art. 537 do CPC). Ficam vedadas quaisquer referências ao presente processo na CTPS do autor. Na hipótese de a reclamada descumprir a determinação do Juízo, a Secretaria da Vara do Trabalho também poderá proceder às anotações/retificações pertinentes independentemente do acesso direto à CTPS física da trabalhadora. Para tanto, poderá ser utilizado o sistema eSocial, ou,…

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