Processo 0000906-34.2024.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000906-34.2024.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000906-34.2024.5.05.0341 RECLAMANTE: JOSE DOS REIS EVANGELISTA RECLAMADO: ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c44f8a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por JOSE DOS REIS EVANGELISTA, em face de ID SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA e MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, decide o juízo da VARA DO TRABALHO, preliminarmente: 1 – Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva da 2º Reclamada. NO MÉRITO DECIDE-SE: 2 – Diante do conjunto probatório produzido, julgo procedente o pedido de reconhecimento de desvio de função, uma vez demonstrado que o reclamante exercia, na prática, atividades inerentes à coleta de resíduos urbanos, distintas daquelas formalmente registradas. Reconhecida a discrepância entre a função formalmente anotada e as atividades efetivamente desempenhadas, impõe-se a adequação dos registros contratuais à realidade fática do vínculo empregatício. Determina-se que a 1ª reclamada proceda à retificação da função registrada na CTPS Digital do reclamante, a fim de que passe a constar a função correspondente às atividades efetivamente desempenhadas, relacionadas à coleta de resíduos urbanos. A retificação deverá ser realizada no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, mediante atualização das informações no sistema eletrônico correspondente. O descumprimento da obrigação no prazo assinalado ensejará a aplicação de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Fica vedada a realização da anotação com qualquer menção à presente decisão judicial. Persistindo a inércia da reclamada, autoriza-se que a Secretaria da Vara proceda à retificação diretamente no sistema, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. 3 – Diante disso, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado durante todo o período contratual. 4 - Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação do pagamento do 13º salário nos contracheques juntados aos autos tanto pelo reclamante quanto pela reclamada, bem como o ônus probatório que incumbia ao empregador quanto à quitação das verbas trabalhistas, julgo procedente o pedido de pagamento do 13º salário referente ao período contratual reconhecido. (…) Assim, julgo procedente o pedido de pagamento do 13º salário, diante da ausência de comprovação de sua quitação nos contracheques juntados aos autos tanto pelo reclamante quanto pela reclamada. (…) Ressalva-se, todavia, que o adicional de insalubridade deferido nesta decisão, por possuir natureza salarial, deverá integrar a base de cálculo tanto do 13º salário, FGTS + 40% quanto das férias acrescidas de 1/3 constitucional, para fins de apuração das diferenças eventualmente devidas. 4 -  Julgo, portanto, procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos acima fixados (equivalente a dois salários do reclamante). 5 - Diante disso, reconhece-se a responsabilidade solidária do Município de Pilão Arcado exclusivamente quanto à parcela relativa ao adicional de insalubridade, permanecendo as demais verbas eventualmente deferidas sob responsabilidade da 1ª reclamada. As demais parcelas estão indeferidas. Concede-se o benefício…

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