Processo 0000906-34.2025.5.11.0017

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000906-34.2025.5.11.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA RORSum 0000906-34.2025.5.11.0017 RECORRENTE: HORIZONTE DA AMAZONIA LOGISTICA LTDA RECORRIDO: ALEXANDRE CARNEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45c6b2d proferida nos autos.   RORSum 0000906-34.2025.5.11.0017 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. HORIZONTE DA AMAZONIA LOGISTICA LTDA CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (AM3311) NAYARA ROCHA OLIVEIRA (AM10458) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999)   RECURSO DE: HORIZONTE DA AMAZONIA LOGISTICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 01/06/2026 - Id ba860de; Recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 7a01400). Representação processual regular (Id d7ab595). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 59f5e05: R$ 15.849,23; Custas fixadas, id 59f5e05: R$ 316,98; Depósito recursal recolhido no RO, id 558720c, d09e986: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2d0decd, 445c630; Depósito recursal recolhido no RR, id 0b88c19, 0b79044: R$ 2.035,40.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47; Súmula nº 460 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigos 189 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Recorrente busca reformar decisão que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Afirma que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual eficazes neutraliza o agente insalubre. Argumenta que a exposição meramente eventual ao agente insalubre não enseja o adicional. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 153907b): "(…) B) MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O juízo de origem, acolhendo a conclusão do laudo pericial, julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade por exposição a agente químico, no percentual de 20% (Sentença de Id 59f5e05). Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id 4800202) alegando que a conclusão do laudo pericial não pode ser acolhida pois estaria contraditória. Alega que o obreiro não faz jus ao referido adicional, argumentando não haver exposição permanente aos agentes insalubres e afirmando que houve o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de neutralizar qualquer agente insalubre. Sucessivamente, requer a redução para o grau mínimo (10%) e a exclusão dos reflexos. Analiso. O art. 189 da CLT dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Já o art. 190 da CLT prevê que o quadro de atividades e operações insalubres será aprovado pelo Ministério do Trabalho, o qual adotará os critérios, limites e meios de proteção da insalubridade. O art. 195 da CLT, por sua vez, exige a realização de perícia técnica para classificação e caracterização da insalubridade. Diante disso, o Juízo de 1º grau determinou a realização de perícia técnica. Pois…

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